STJ AREsp 3071669
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal, de modo que a sua não impugnação adequada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a sua impugnação inadequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.795/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado TJPE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 5318/5331 interposto por VILSON MOSQUEN DA SILVA contra decisão de fls. 5311/5313, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V c/c 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, enquanto um dos óbices à admissão do recurso especial que haviam sido apontados na decisão prolatada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO - TJMT. Em suas razões, a defesa alega que impugnou, de maneira específica e individualizada, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, tendo sido dedicado no recurso subjacente um tópico exclusivo para indicar que a interposição recursal estava motivada somente pela alínea "a" do permissivo constitucional. Sustenta que, considerando o limitado âmbito de abrangência do respectivo enunciado sumular no que tange à interposição de recurso especial orientado pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal), não se trataria de hipótese de incidência da referida súmula. Requer o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, portanto, seu recurso especial seja submetido à análise e, enfim, provido. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 5342/5346). É o breve relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada de uma vez só e em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 5. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o óbice da Súmula n. 83 do STJ aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento em dissídio jurisprudencial, quanto aos amparados em violação de dispositivo de lei federal, de modo que a sua não impugnação adequada enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. 3. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de modo que a sua impugnação inadequada impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.795/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.572/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado TJPE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019.