Decisão · STJ

STJ HC 1040279

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. TENTATIVA. FRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DOS SANTOS FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 904/907, por meio da qual não conheci do habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi condenado, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 26/33). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15): APELAÇÃO PENAL. §2º, I E II, DO CPB (VIGÊNCIA ANTERIOR À ART. 157, LEI N.º 13.654/2018. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DELINEADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ARRIMADAS PELOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E CONFISSÃO DE CORRÉUS. PENA. EXACERBAÇÃO IRRAZOÁVEL. TESE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DA PENA BASILAR NO QUANTUM MÁXIMO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Caso no qual, do exame da prova angariada, descabe falar em fragilidade probatória e absolvição por in dubio pro reo, quando dos autos emerge de forma cristalina a autoria delitiva irrogada ao recorrente. Na espécie, as declarações da vítima revelam absoluta consonância com os relatos dos policiais e, mais ainda, com as confissões judiciais e extrajudiciais dos corréus, os quais tornam induvidosa a participação do recorrente na prática delitiva, especificamente, como o mentor do crime, como aquele quem deu apoio logístico a toda operação ilícita, mediante transporte de comparsas, indicação da residência da vítima e do valor por ela portado, e fornecimento de armas. 2. A confissão dos comparsas do recorrente revela-se em total harmonia entre si e com as demais provas produzidas tanto na esfera administrativa, como em juízo, pelo que idôneas ao embasamento da convicção do julgador, com a consequente condenação. 3. Ao julgador cabe proceder a análise das nuances do caso concreto, as quais devem ser pormenorizadamente analisadas, sempre de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para alcance da sanção que se melhor se adeque e se revele suficiente à prevenção e reprovação do crime. Todavia, ainda que o aumento da pena- base, em razão da existência de circunstância judicial negativa, deva ser definido através da discricionariedade motivada do Julgador, não sendo obrigatória a utilização de critério matemático pré-estabelecido, na hipótese, a mensuração desfavorável de apenas três vetoriais não revela razoabilidade para a aplicação da reprimenda basilar no quantum máximo cominado em lei. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para impor ao réu a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário- mínimo vigente ao tempo da empreitada delitiva. Decisão unânime. No presente habeas corpus, a defesa alegou que "o acórdão proferido pela autoridade coatora, embora tenha reduzido a pena-base, manteve a valoração negativa de três circunstâncias judiciais com base em fundamentos manifestamente ilegais" (e-STJ fl. 5). Também, afirmou que as frações utilizadas tanto para majorar a pena (causas de aumento referentes a arma de fogo e concurso de pessoas) quanto para diminuir a pena (tentativa) são desproporcionais (e-STJ fls. 9/10). Requereu, desse modo, o redimensionamento da pena. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES. TENTATIVA. FRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →