Decisão · STJ

STJ HC 1029043

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-12-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia denegado a ordem. 2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a administração pública, previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, referente a parcelamento irregular do solo urbano. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem; e (b) verificar se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 8. No caso concreto, não há elementos que demonstrem manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus. 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, incisos I e II; Código Penal, arts. 107, IV, 115 e 109, III; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR NUNES DE ANDRADE contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a administração pública, previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, referente a parcelamento irregular do solo urbano. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26): Habeas Corpus - Prescrição da pretensão punitiva estatal - O exame prescritivo reclama a estabilização fática-probatória e tal ponderação não se aperfeiçoa viável, diante da falta de definição, delineamento ou extensão de eventual infração penal praticada, inclusive quanto à autoria ou coautoria, em razão da tramitação dos trabalhos investigativos, que pendem de diligências essenciais para a elucidação dos fatos - Decretação - Impossibilidade - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada. No writ, a defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Salientou que o fundamento do Tribunal de origem para negar o reconhecimento da prescrição "é absolutamente genérico, pois há o artigo de lei imputado, do qual se conhece as penas cominadas, termo inicial da prescrição (permuta apta a ensejar o fracionamento), decurso do prazo e idade do Paciente, do que decorre o cômputo pela metade nos termos do artigo 115 do Código Penal. E isto foi mantido pelo E. TJSP, indeferindo pretensão liminar no habeas corpus por lá manejado" (e-STJ fl. 8). Aduziu que "já decorreram 11 anos e 10 meses desde 22 de abril de 2013, o que é inequívoco (estamos falando de negócio celebrado por escritura em Tabelionato de Notas, ou seja, de inequívoca e inerente publicidade). Noutros dizeres, para Paulo César adveio a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima cominada em abstrato ao único crime passível de apuração em relação a ele, que é aquele do artigo 50, incisos I e II, da Lei nº 6.766/79" (e-STJ fl. 9). Afirmou que, "considerando que o crime do artigo 50, "caput", incisos I e II, da Lei nº 6.766/79, por seu preceito secundário não excede quatro anos de reclusão (o quadriênio é justamente o máximo cominado), a prescrição se revela em 08 anos, ou seja, 21 de abril de 2021. Aqui, cabe a ressalva de que inexiste a figura qualificada do crime em apreço, tal como propagandeado na Portaria inaugural onde o Delegado de Polícia capitulou o ilícito no artigo 50, Parágrafo Único, inciso I, da Lei n.º 6.766/1979" (e-STJ fl. 10). Acrescentou que, "permuta e compra/venda são institutos distintos, sendo que o negócio jurídico que originou o fracionamento do solo adveio de escritura de permuta em Tabelionato de Notas, o que não encerra subordinação típica de adequação imediata à figura qualificada do crime de parcelamento ilegal (art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.766/79), mas sim ao "caput" do mesmo dispositivo, cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão (prescrição em 08 anos). E, não sendo "permuta" a mesma coisa que "compra e venda", descabe analogia in malam partem em direito penal" (e-STJ fls. 11/12). Argumentou que "Paulo César nasceu em 04 de julho de 1954, ou seja, conta com mais de 70 anos de idade, sendo certo que todo prazo prescricional em relação a ele corre pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Portanto, se considerarmos a figura qualificada do crime em apreço, artigo 50, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, a prescrição para Paulo César se depreende em 06 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, c. c. artigo 115, ambos do Código Penal, considerando a data da permuta acima referida. O crime em apreço é daqueles doutrinariamente denominados de instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se alcança com o primeiro negócio realizado que indique o fracionamento do solo, sendo o restante exaurimento e consecução do delito. Esta, por certo, é a dicção conferida pela jurisprudência de forma pacífica, que reconhece a prescrição com o primeiro negócio jurídico realizado apto ao parcelamento" (e-STJ fls. 12/13). Requereu, assim, a concessão da ordem, "reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em relação a Paulo César Nunes de Andrade, com lastro no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, do Código Penal, cumulado com o artigo 115, do Código Penal (prazos pela metade), com o trancamento do inquérito policial" (e-STJ fl. 24). Na monocrática indeferi liminarmente o writ (e-STJ fls. 501/509). No presente agravo regimental, a parte agravante alega que " a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por se tratar de causa de extinção da punibilidade (art. 61 do Código de Processo Penal). A toda evidência, manter um inquérito policial em andamento contra alguém como Paulo César, cuja pretensão punitiva estatal já foi fulminada pelo tempo, constitui um constrangimento ilegal evidente e insuperável. No caso concreto, a análise da prescrição não demanda dilação probatória, pois os marcos são objetivos" (e-STJ fl. 516). Acrescentou ainda que "o acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem de Habeas Corpus exatamente por entender que a análise da prescrição seria prematura, mantendo o constrangimento ilegal. Ou seja, houve, sim, manifestação do Tribunal paulista, que se recusou a aplicar o direito de Paulo César ao reconhecimento da prescrição, tornando o Tribunal da Cidadania a via adequada para sanar a ilegalidade" (e-STJ fl. 517). Em seguida, a defesa reitera os argumentos deduzidos no habeas corpus e postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do writ submetido a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia denegado a ordem. 2. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em inquérito policial instaurado para apurar possível crime contra a administração pública, previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n. 6.766/1979, referente a parcelamento irregular do solo urbano. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a questão da prescrição da pretensão punitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (a) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, sem que a matéria tenha sido previamente analisada pelo Tribunal de origem; e (b) verificar se há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação direta da prescrição da pretensão punitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia das instâncias ordinárias, configuraria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. Mesmo matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame nas instâncias de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. 8. No caso concreto, não há elementos que demonstrem manifesta nulidade, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus. 9. O agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A apreciação de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio exame na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal insuperável por outra via. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 50, incisos I e II; Código Penal, arts. 107, IV, 115 e 109, III; Código de Processo Penal, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.160.073/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.815/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.
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