Decisão · STJ

STJ AREsp 3062301

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. CONTAGEM DO PRAZO EM Dias corridos. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos para impugnar decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou erro material na contagem do prazo processual, sustentando que os dias deveriam ser contabilizados como úteis, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Embargos de declaração intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos, sendo manifesta a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CP P, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.784/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.915.800/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA EDUARDA PEREIRA DE JESUS contra decisão de fl. 539, que não conheceu dos embargos de declaração opostos para desafiar a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que, com fulcro nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais (fls. 545/547), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há erro material na contagem do prazo processual, pois devem ser contabilizados em dias úteis. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental pelo colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. CONTAGEM DO PRAZO EM Dias corridos. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos para impugnar decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou erro material na contagem do prazo processual, sustentando que os dias deveriam ser contabilizados como úteis, e requereu a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, no art. 798 do Código de Processo Penal e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5. Embargos de declaração intempestivos não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição de recurso subsequente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos, sendo manifesta a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em processo penal é de cinco dias corridos, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 798 do Código de Processo Penal e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CP P, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.149.784/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 16/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 181.567/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.915.800/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1/4/2022.
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