STJ HC 1031515
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante, reincidente específico, foi encontrado com 18,5g de cocaína, 195 microtubos plásticos vazios, uma peneira e a quantia de R$127,00, além de ter resistido ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os agentes da lei. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada e que as decisões combatidas não indicaram elementos concretos para justificar a prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo para responder ao processo em liberdade. 3. A decisão recorrida fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO VILAS BOAS QUINTILIANO contra a decisão monocrática de minha lavra e-STJ fls. 167-172, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício. Em suas razões recursais, o agravante, em suma, insiste que, apesar de ser reincidente específico, a quantidade de cocaína, 18,5g, não é exacerbada, não justificando a segregação cautelar, sendo possível a substituição por outras medidas menos gravosas. Afirma, ainda, que "as decisões" combatidas não indicaram elementos concretos a justificar a sua prisão. Requer o provimento do agravo para responder ao processo em liberdade até final julgamento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. O agravante, reincidente específico, foi encontrado com 18,5g de cocaína, 195 microtubos plásticos vazios, uma peneira e a quantia de R$127,00, além de ter resistido ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os agentes da lei. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada e que as decisões combatidas não indicaram elementos concretos para justificar a prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo para responder ao processo em liberdade. 3. A decisão recorrida fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.