Decisão · STJ

STJ HC 1030404

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-27publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao agravante. 2. O agravante foi condenado, por decisões transitadas em julgado, à pena total de 54 anos e 10 meses pela prática de múltiplos delitos, incluindo resistência, porte de arma, associação para fins de tráfico e homicídio qualificado, em regime inicial fechado. Cumpriu 13 anos, 3 meses e 10 dias, restando 36 anos, 6 meses e 20 dias de pena. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime ao agravante, fundamentando a decisão na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando sua classificação como preso de altíssima periculosidade, histórico de reiteração criminosa, prática de faltas disciplinares graves e evasão do sistema prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O artigo 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional. 6. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade. 7. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário. 8. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 878.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO SOARES ALVES contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 381/392). Consta dos autos que o paciente foi condenado seis vezes, por decisões transitadas em julgado, à pena total, operada a unificação, de 54 (cinquenta e quatro) anos e 10 (dez) meses pela prática dos delitos de resistência, porte de arma (três vezes), associação para fins de tráfico e homicídio, duplamente, qualificado, em regime inicial fechado, dos quais cumpriu 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, remanescendo ao penitente o saldo de 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime ao paciente. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento da progressão de regime ao agravante. 2. O agravante foi condenado, por decisões transitadas em julgado, à pena total de 54 anos e 10 meses pela prática de múltiplos delitos, incluindo resistência, porte de arma, associação para fins de tráfico e homicídio qualificado, em regime inicial fechado. Cumpriu 13 anos, 3 meses e 10 dias, restando 36 anos, 6 meses e 20 dias de pena. 3. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão de regime ao agravante, fundamentando a decisão na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, considerando sua classificação como preso de altíssima periculosidade, histórico de reiteração criminosa, prática de faltas disciplinares graves e evasão do sistema prisional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, fundamentado em histórico de reiteração criminosa, faltas disciplinares graves, fuga do sistema prisional e periculosidade, é válido; e (ii) verificar se a análise dessa conclusão pelas instâncias ordinárias pode ser reexaminada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O artigo 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sendo o requisito subjetivo comprovado por atestado de bom comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional. 6. A jurisprudência admite que, mesmo diante de atestado de bom comportamento, a progressão de regime pode ser indeferida caso a situação fática demonstre a ausência de mérito do sentenciado, como ocorre em casos de histórico de faltas graves, fuga do sistema prisional, reiteração criminosa e alta periculosidade. 7. No caso concreto, a negativa do benefício baseou-se em fundamentos idôneos, incluindo: a quantidade de pena restante a cumprir, superior a seis anos; a gravidade concreta dos crimes; o histórico de reiteração delitiva; transgressões disciplinares; e a classificação do apenado como de periculosidade altíssima no sistema penitenciário. 8. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 878.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
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