STJ HC 1043626
PROCESSUALAgravo Regimental no habeas corpus. roubo MAJORADO. TEMA 1.258 DO STJ. Validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. existência. Condenação MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo é meio idôneo para fundamentar condenação pelo crime de roubo. 2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado com vício formal, em desacordo com os parâmetros legais e com o entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação pelo crime de roubo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios, estando, dessa forma, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ. 5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos probatórios robustos produzidos durante a instrução criminal. 6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Ainda que haja desrespeito aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido o decreto condenatório desde que corroborado por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.043.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.225.737/SC, relator Mini stro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.948/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MILTON MAY BRIDI contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo. A defesa insiste na tese de afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que a sentença condenatória teria se baseado, unicamente, em reconhecimento fotográfico maculado por vício formal consistente na inobservância dos parâmetros estabelecidos na lei, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental no habeas corpus. roubo MAJORADO. TEMA 1.258 DO STJ. Validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. existência. Condenação MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico ratificado em juízo é meio idôneo para fundamentar condenação pelo crime de roubo. 2. A defesa alegou afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado com vício formal, em desacordo com os parâmetros legais e com o entendimento firmado no Tema 1.258 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação pelo crime de roubo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desrespeito ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode ser considerado válido para fundamentar a condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios, estando, dessa forma, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ. 5. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de outros elementos probatórios robustos produzidos durante a instrução criminal. 6. A análise da tese de negativa de autoria ou materialidade do delito não é cabível na via estreita do habeas corpus, que não permite o reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Ainda que haja desrespeito aos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, é válido o decreto condenatório desde que corroborado por outros elementos probatórios. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 631.240/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 718.501/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.043.461/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.225.737/SC, relator Mini stro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.028.948/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 764.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.