Decisão · STJ

STJ HC 1013949

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 3. A análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de agentes e a necessidade de diligências específicas. 4. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incisos I e IV; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 204.509/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 851.505/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EMERSON RAFAEL DA SILVA e MOISÉS DE OLIVEIRA ALVES contra a decisão (fls. 297/300) que denegou a ordem de habeas corpus. Em síntese, aduz que os agravantes foram presos preventivamente em 18 de dezembro de 2024 pela prática, em tese, dos crimes de furto qualificado e organização criminosa. Alega que haveria excesso de prazo, pois a denúncia foi oferecida apenas em 18 de agosto de 2025. Sustenta que a superveniência de denúncia não teria o condão de convalidar a demora anterior. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja relaxada a prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. Caso mantida a decisão, pleiteia a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas, em razão de alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 3. A análise de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito, a pluralidade de agentes e a necessidade de diligências específicas. 4. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência do oferecimento e do recebimento da denúncia supera a alegação de excesso de prazo para a formação da opinio delicti. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, incisos I e IV; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.485/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no RHC 204.509/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 851.505/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →