STJ HC 1018275
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR OVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a compatibilidade dos fundamentos utilizados para a dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal seria desproporcional e não encontraria respaldo na legislação vigente, devendo ser considerada a subsidiariedade. 3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apresentação do agravo à Turma competente para julgamento colegiado, com a reforma da decisão monocrática e concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, considerando as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 7. No caso concreto, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a indicação do número de agentes envolvidos, a reprovabilidade da conduta praticada, o modus operandi dos agentes, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo em superioridade numérica, justificando as frações aplicadas cumulativamente. 8. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal é permitida, desde que haja fundamentação concreta que justifique a exasperação. 3. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE RODRIGUES contra a decisão monocrática, fls. 249-255, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade dos fundamentos lançados para dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do §2º e do §2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e não encontra respaldo na legislação vigente, de modo que deve ser considerada subsidiariedade. Ao final, requer I. Ante o exposto requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental; II. Haja retratação por parte do Ilustre Ministro Relator da r. Decisão agravada conforme art. 258, § 3º, do RISTJ, ou subsidiariamente requer a apresentação do presente Agravo à Turma competente para julgamento colegiado e ao final, seja reformada a decisão monocrática; III. Conceder a ordem de habeas corpus impetrado, diante do constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade demostrada, respeitando assim a jurisprudência dominante acerca do tema.(fl. 274). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PR OVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a compatibilidade dos fundamentos utilizados para a dosimetria da pena, sem excepcionalidades que justificassem alteração. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal seria desproporcional e não encontraria respaldo na legislação vigente, devendo ser considerada a subsidiariedade. 3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apresentação do agravo à Turma competente para julgamento colegiado, com a reforma da decisão monocrática e concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no §2º e no §2º-A do art. 157 do Código Penal é desproporcional e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se sua análise apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 6. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta para tanto, considerando as particularidades do caso. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação em cascata das majorantes quando as circunstâncias do caso justificarem sanção mais rigorosa. 7. No caso concreto, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, com a indicação do número de agentes envolvidos, a reprovabilidade da conduta praticada, o modus operandi dos agentes, a restrição de liberdade das vítimas e o emprego de arma de fogo em superioridade numérica, justificando as frações aplicadas cumulativamente. 8. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º e §2º-A do Código Penal é permitida, desde que haja fundamentação concreta que justifique a exasperação. 3. A revisão da dosimetria da pena, em âmbito de habeas corpus, é admitida apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68; CP, art. 157, §2º, II e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.194/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/05/2025.