Decisão · STJ

STJ HC 1027060

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEsCLaSSIFICAÇÃO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossib ilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de desclassificar o delito imputado ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a sua desclassificação demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 932.244/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão, na qual não conheci do habeas corpus: "Com efeito, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de latrocínio na forma tentada imputado ao paciente, com a finalidade de desclassificar o delito, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita." (fl. 101) No presente recurso a defesa alega que a questão discutida não demanda o exame de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o processo seja apreciado pelo Órgão Colegiado, com a concessão da ordem para que o delito seja desclassificado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DEsCLaSSIFICAÇÃO. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. impossib ilidade. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de desclassificar o delito imputado ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime imputado ao paciente e a sua desclassificação demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação do crime imputado ao paciente, ora agravante, demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 932.244/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.184/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
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