STJ AREsp 3012524
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Ausência de Prequestionamento. SÚMULA 211/STJ. tese conexa. prejudicialidade. privilégio. reexame de provas. apreensão de entorpecentes. liame subjetivo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento do art. 59 do Código Penal (CP) quanto à suposta ilegalidade na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" (Súmula 211/STJ), na prejudicialidade da discussão relativa à ofensa ao art. 33, § 2º, "b" e "c", do CP, na inexistência de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. A defesa alegou que o Tribunal de origem teria se manifestado sobre a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, o que autorizaria a análise do regime prisional. Sustentou a fragilidade das provas que comprovariam a habitualidade delitiva, pleiteando a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado. Argumentou ainda pela ilegalidade da condenação pelo crime de tráfico, considerando a ausência de apreensão de droga na posse direta dos agravantes. Por fim, requereu a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidades manifestas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar os óbices processuais aplicados na decisão monocrática, especialmente a Súmula 211/STJ; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de habeas corpus de ofício, diante das alegadas ilegalidades na condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento quanto à suposta ilegalidade na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A prejudicialidade da discussão relativa à ofensa ao art. 33, § 2º, "b" e "c", do CP foi corretamente reconhecida, pois está vinculada à tese não discutida sobre a majoração da pena-base. 7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na habitualidade criminosa dos réus, comprovada por depoimentos, interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que evidenciam a prática estável e estruturada do tráfico de drogas. 8. A condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes na posse de cada réu, sendo suficiente a apreensão com ao menos um deles, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os acusados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível na hipótese, pois não se verificou ilegalidade manifesta que justificasse a medida, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na instância inferior. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 818.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DJONI VIEIRA NETO, JOANA DA SILVA LOPES e JORACI MARIA ALVES contra decisão de minha relatoria (fls. 2.390/2.406), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com base no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ. A decisão agravada teve como base os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento do art. 59 do CP, quanto à suposta ilegalidade na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" (Súmula 211/STJ); (ii) prejudicialidade da discussão relativa à ofensa do art. 33, § 2º, "b" e "c", do CP, pois conexa à tese não discutida; (iii) inexistência de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, posto que idôneo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; e (iv) harmonia de orientação entre o decidido no acórdão e a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas. Em suas razões recursais (fls. 2.411/2.431), a defesa insurge-se contra a aplicação da Súmula 211/STJ, sob o argumento de que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida - o que autorizaria a análise acerca da necessidade de adequação do regime prisional. Insiste na tese de que os agravantes fazem jus à redutora penal do tráfico privilegiado, ante a fragilidade das provas que comprovam a habitualidade delitiva. Sustenta, ainda, a ilegalidade da condenação pelo crime de tráfico, considerando que não fora apreendida droga na posse dos agravantes. Ao fim, destaca a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, ante a demonstração das ilegalidades manifestas e o parecer favorável do Ministério Público. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, ou a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, ante a comprovação de flagrantes ilegalidades perpetradas pelo Tribunal de origem. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Ausência de Prequestionamento. SÚMULA 211/STJ. tese conexa. prejudicialidade. privilégio. reexame de provas. apreensão de entorpecentes. liame subjetivo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na Súmula n. 568 do STJ. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento do art. 59 do Código Penal (CP) quanto à suposta ilegalidade na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" (Súmula 211/STJ), na prejudicialidade da discussão relativa à ofensa ao art. 33, § 2º, "b" e "c", do CP, na inexistência de violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e na harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. A defesa alegou que o Tribunal de origem teria se manifestado sobre a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, o que autorizaria a análise do regime prisional. Sustentou a fragilidade das provas que comprovariam a habitualidade delitiva, pleiteando a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado. Argumentou ainda pela ilegalidade da condenação pelo crime de tráfico, considerando a ausência de apreensão de droga na posse direta dos agravantes. Por fim, requereu a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidades manifestas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser provido para afastar os óbices processuais aplicados na decisão monocrática, especialmente a Súmula 211/STJ; e (ii) saber se há elementos suficientes para a concessão de habeas corpus de ofício, diante das alegadas ilegalidades na condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento quanto à suposta ilegalidade na negativação da vetorial "circunstâncias do crime" atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial sobre questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 6. A prejudicialidade da discussão relativa à ofensa ao art. 33, § 2º, "b" e "c", do CP foi corretamente reconhecida, pois está vinculada à tese não discutida sobre a majoração da pena-base. 7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado na habitualidade criminosa dos réus, comprovada por depoimentos, interceptações telefônicas e outros elementos probatórios que evidenciam a prática estável e estruturada do tráfico de drogas. 8. A condenação pelo crime de tráfico de drogas prescinde da apreensão de entorpecentes na posse de cada réu, sendo suficiente a apreensão com ao menos um deles, desde que evidenciado o liame subjetivo entre os acusados, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível na hipótese, pois não se verificou ilegalidade manifesta que justificasse a medida, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas na instância inferior. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão de entorpecentes em poder de todos os acusados, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 40; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 818.772/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no HC 757.182/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023.