STJ RHC 194201
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 7 ANOS E MEIO DESDE A RECAPTURA E MAIS DE 8 ANOS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. 2. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º, § 5º, que toda pessoa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável. 4 .A Corte Interamericana de Direitos Humanos adota como critérios para avaliar a duração razoável do processo: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais, além do parâmetro da afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa. Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. 5 .No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2017, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Consta que, pouco tempo depois da prisão, o recorrente fugiu do local onde se encontrava e foi recapturado em 16/7/2018. A denúncia foi oferecida em 7/5/2018, com decisão de pronúncia em 21/6/2021. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito das defesas, decisão contra a qual foram interpostos embargos de declaração, rejeitados. Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo, ao qual foi negado provimento. Inicialmente, foi designada sessão plenária para 15/12/2025, porém, em 27/11/2025, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou pedido de desaforamento no Tribunal local, o qual, EM 11/12/2025, determinou a suspensão da sessão plenária antes designada. Ainda não há previsão de julgamento do mérito do pedido, muito menos da designação de nova sessão plenária. 6.Conquanto as instâncias ordinárias mencionem a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo acusado e a complexidade da causa, a ausência de prognóstico para o julgamento, decorridos cerca de 7 anos e meio desde a recaptura do acusado e mais de 8 anos depois da prisão em flagrante, evidencia a necessidade de substituição da cautela extrema por medidas diversas. 7.Diante da gravidade das condutas pelas quais o agente foi pronunciado e considerando o fato de que ele empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido por alguns meses até ser detido em outro Estado, julga-se adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 8.Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes providências cautelares, previstas no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ODEON BANDEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 209-221, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. A defesa insiste na soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 - sob o argumento de que há excesso de prazo na segregação cautelar. Acrescenta, ainda, que a sessão plenária designada para 15/12/2025 foi suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em pedido de desaforamento ajuizado pelo Ministério Público. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DE SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 7 ANOS E MEIO DESDE A RECAPTURA E MAIS DE 8 ANOS DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade. 2. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º, § 5º, que toda pessoa tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável. 4 .A Corte Interamericana de Direitos Humanos adota como critérios para avaliar a duração razoável do processo: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais, além do parâmetro da afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa. Deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. 5 .No caso concreto, o recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2017, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Consta que, pouco tempo depois da prisão, o recorrente fugiu do local onde se encontrava e foi recapturado em 16/7/2018. A denúncia foi oferecida em 7/5/2018, com decisão de pronúncia em 21/6/2021. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito das defesas, decisão contra a qual foram interpostos embargos de declaração, rejeitados. Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo, ao qual foi negado provimento. Inicialmente, foi designada sessão plenária para 15/12/2025, porém, em 27/11/2025, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou pedido de desaforamento no Tribunal local, o qual, EM 11/12/2025, determinou a suspensão da sessão plenária antes designada. Ainda não há previsão de julgamento do mérito do pedido, muito menos da designação de nova sessão plenária. 6.Conquanto as instâncias ordinárias mencionem a gravidade da conduta em tese perpetrada pelo acusado e a complexidade da causa, a ausência de prognóstico para o julgamento, decorridos cerca de 7 anos e meio desde a recaptura do acusado e mais de 8 anos depois da prisão em flagrante, evidencia a necessidade de substituição da cautela extrema por medidas diversas. 7.Diante da gravidade das condutas pelas quais o agente foi pronunciado e considerando o fato de que ele empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido por alguns meses até ser detido em outro Estado, julga-se adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 8.Agravo regimental provido para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes providências cautelares, previstas no art. 319, III, IV, V e IX, do CPP.