STJ AREsp 2303979
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA P ENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões jurídicas, como cerceamento de defesa, nulidade processual, dosimetria da pena e reformatio in pejus, e que teria impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se as alegações do agravante afastam a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 5. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a análise da controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. No caso, o Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas ao constatar que os autos circunstanciados foram disponibilizados antes da apresentação dos memoriais finais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e que a condenação se baseou em outras provas autônomas, como flagrante e depoimentos testemunhais. 7. A dosimetria da pena, incluindo o critério de fração de 1/10 para a pena-base, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório para sua fixação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A juntada de autos circunstanciados antes da apresentação de memoriais finais e a existência de outras provas autônomas afastam alegações de cerceamento de defesa em relação a interceptações telefônicas. 4. A fração de 1/10 para a pena-base, na dosimetria, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, HC 408.756/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 709-714 interposto por GILVANILDO DE MELO PEREIRA em face da decisão de fls. 696-698 que, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que a peça recursal deixou de infirmar, de forma concreta e individualizada, todos os fundamentos adotados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, configurando ausência de impugnação específica e atraindo, por consequência, o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como ressaltando que meras alegações genéricas de que não há necessidade de revolvimento fático-probatório não bastam para afastar o teor do referido enunciado sumular, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o agravo em recurso especial não preencheria os requisitos de admissibilidade. O agravante sustenta que a decisão agravada não deve prevalecer, pois o recurso especial não busca revolvimento de fatos e provas, mas apenas a correta subsunção jurídico-normativa de elementos já delineados no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. Afirma que todas as questões suscitadas - cerceamento de defesa em razão do acesso tardio às interceptações telefônicas; nulidade processual por violação aos arts. 564, IV, c/c art. 155; 564, V; e 617, todos do CPP; ausência de fundamentação idônea na fixação da pena (art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06); desrespeito ao entendimento firmado no Tema 712 do STF quanto ao uso da natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria; negativa do tráfico privilegiado com base na condenação por associação para o tráfico; ausência de individualização das circunstâncias pessoais do réu; bem como ocorrência de reformatio in pejus - decorrem de violação direta de lei federal, sendo, portanto, questões estritamente jurídicas e passíveis de exame em recurso especial sem necessidade de reexame probatório. Aduz, ainda, que, ao contrário do consignado pelo Relator, o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, pois procedeu à contextualização do caso concreto com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos do Tribunal de Justiça de Roraima, inclusive quanto à análise do alegado cerceamento de defesa e da dosimetria da pena, demonstrando que os elementos necessários ao julgamento da controvérsia constam expressamente do próprio título judicial e não demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. Afirma, com isso, que não se poderia ter aplicado a Súmula n. 182/STJ nem o art. 932, III, do CPC, porque houve impugnação dialética suficiente do óbice de admissibilidade imposto pela Corte local e reiterado na decisão monocrática agravada. Argumenta, por fim, que há relevante interesse jurídico e social na revisão da decisão, a fim de garantir a devida observância das garantias da ampla defesa, da motivação das decisões e da vedação à reformatio in pejus. Requereu o conhecimento do agravo regimental, com a retratação prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC para que seja admitido o recurso especial e dado integral provimento às suas razões, ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo regimental pelo órgão colegiado para cassar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e determinar o processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA P ENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP. 2. O agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise de questões jurídicas, como cerceamento de defesa, nulidade processual, dosimetria da pena e reformatio in pejus, e que teria impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se as alegações do agravante afastam a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada. 5. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas são insuficientes para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a análise da controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. No caso, o Tribunal de origem afastou a nulidade das interceptações telefônicas ao constatar que os autos circunstanciados foram disponibilizados antes da apresentação dos memoriais finais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, e que a condenação se baseou em outras provas autônomas, como flagrante e depoimentos testemunhais. 7. A dosimetria da pena, incluindo o critério de fração de 1/10 para a pena-base, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório para sua fixação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Alegações genéricas de que o recurso especial não demanda reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A juntada de autos circunstanciados antes da apresentação de memoriais finais e a existência de outras provas autônomas afastam alegações de cerceamento de defesa em relação a interceptações telefônicas. 4. A fração de 1/10 para a pena-base, na dosimetria, encontra respaldo na discricionariedade vinculada do juiz sentenciante, não havendo critério matemático obrigatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Súmulas 7 e 182 do STJ; Súmula 282 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, HC 408.756/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.