STJ HC 1021180
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões em torno do pedido de desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Sup erior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática de e-STJ fls. 111/116, na qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de latrocínio, conforme o art. 157, § 3º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16): APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DIREITO AO SILÊNCIO. INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA. 1. A eventual existência de irregularidade que culmine em violação ao direito de silêncio do acusado se trata de nulidade relativa, cujo prejuízo deve restar demonstrado, o que não ocorreu na hipótese, já que as declarações prestadas na fase policial foram suplantadas pela confissão prestada no interrogatório judicial, com observância de todas as garantias constitucionais. 2. A mera alegação de ser a apelante usuária de drogas não tem o condão de afastar a imputabilidade penal, cabendo ao magistrado avaliar no âmbito discricionário motivado, a pertinência ou não da realização do exame de dependência toxicológica. 3. Descabida a desclassificação do crime de latrocínio para roubo quando as provas evidenciam que, mesmo se inicialmente não houvesse intenção de atentar contra a vida, as circunstâncias (resistência da vítima) modificaram o animus dos agentes, surgindo a necessidade de matar o ofendido para assegurar a subtração ou mesmo a impunidade. Assim, mesmo que nem todos os envolvidos tenham, efetivamente, golpeado a vítima, certo é que aderiram à conduta prevista no tipo penal, fazendo suas vontades convergirem com a de quem efetuou os golpes com uma faca, posto que houve resistência do ofendido e luta corporal antes do ingresso na residência para a subtração dos bens. 4. Se os apelantes participaram ativamente do crime e contribuíram efetivamente para o desfecho da empreitada criminosa, devem responder pela totalidade do delito. Portanto, não há se falar em participação de menor importância. 5. Visto que uma das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) não foi adequadamente sopesada, impõe-se o provimento dos recursos para readequação das reprimendas. Apelos Conhecidos e parcialmente providos. Neste habeas corpus, a defesa pretendeu a desclassificação da conduta atribuída ao agravante para o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, conforme o art. 157, § 2º, II, do Código Penal Às e-STJ fls. 111/116, o habeas corpus foi denegado. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente alegando que, "embora tenha concorrido para o roubo, não manifestou o dolo de matar, e o resultado morte, provocado de forma exclusiva e com instrumento não planejado pelo corréu Gabriel, não pode ser a ele imputado a título de latrocínio. A previsibilidade que se poderia imputar a CARLOS HENRIQUE seria a de um roubo majorado, com a possibilidade de lesão, mas não a morte dolosa" (e-STJ fl. 126). Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que a conduta atribuída ao agravante seja desclassificada para o delito de roubo majorado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões em torno do pedido de desclassificação do tipo penal não podem ser examinadas pelo Sup erior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental desprovido.