STJ AREsp 3058521
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por ter encomendado a morte da vítima em razão de ódio motivado por um relacionamento amoroso da vítima com sua ex-esposa. 3. A parte agravante alegou que a pronúncia não poderia ser fundamentada exclusivamente em presunções, testemunhos indiretos e confissão extrajudicial retratada em juízo sem a presença de defensor, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. 4. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à deficiência de cotejo analítico, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base nos óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. 7. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação clara, objetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 9. No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, a parte recorrente não demonstrou o alegado dissenso mediante os requisitos exigidos pelo art. 1029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, como a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma clara, objetiva e específica. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1029, §1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 22.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LOCIREMAR OLIVEIRA DE ANDRADE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 872/873). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pois teria encomendado por R$ 3.000,00 e outros bens a morte da vítima, porque nutria ódio por ela, em razão de um relacionamento amoroso da vítima com sua ex-esposa. A parte agravante alega que a matéria é eminentemente de direito, aduzindo que a pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em presunções, testemunhos indiretos e confissão extrajudicial retratada em juízo, sem a presença de um defensor, como ocorreu no caso. Repisa os argumentos de mérito expostos no recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do regimental ao órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 899/903). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por ter encomendado a morte da vítima em razão de ódio motivado por um relacionamento amoroso da vítima com sua ex-esposa. 3. A parte agravante alegou que a pronúncia não poderia ser fundamentada exclusivamente em presunções, testemunhos indiretos e confissão extrajudicial retratada em juízo sem a presença de defensor, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado. 4. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à deficiência de cotejo analítico, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base nos óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. 7. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à deficiência de cotejo analítico, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação clara, objetiva e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. 9. No que tange ao dissídio jurisprudencial alegado, a parte recorrente não demonstrou o alegado dissenso mediante os requisitos exigidos pelo art. 1029, §1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, como a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma clara, objetiva e específica. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos do art. 1029, §1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021, DJe 22.09.2021.