STJ HC 1017583
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EZEQUIEL LOUREDO PAES contra a decisão de e-STJ fls. 193/199, por meio da qual deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em benefício do ora paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado, por seu caput (e-STJ fl. 26): DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439 STJ. PECULIARIDADES DO CASO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. PROGNÓSTICO RESERVADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. FACÇÃO CRIMINOSA. DECRETO DE MORTE. AUTOCONTROLE DEFICIENTE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO SOCIAL. RESSOCIALIZAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do referido benefício executório. Diante dessas considerações, requereu, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto. Às e-STJ fls. 193/199, deneguei a ordem. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que o atestado de conduta carcerária indica que o agravante tem bom comportamento, preenchendo o requisito subjetivo. Por isso, requer seja concedida a progressão de regime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. In casu, as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos concretos da execução da pena para indeferir o pedido de progressão de regime, com registro de trechos desfavoráveis extraídos do laudo pericial decorrente do exame criminológico. Não se vislumbra, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. 3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.