STJ HC 1045768
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes levou à convicção de que o agravante estaria praticando o delito de tráfico de drogas, reforçada tal conclusão pelo seu histórico de condenação pelo mesmo delito, o que justificou o indeferimento do pleito de desclassificação e o afastamento do Tema n. 506 da repercussão geral. Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BRENNER DE ARRUDA contra a decisão de e-STJ fls. 369/372, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O ora agravante foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal. Irresignada, apelou a defesa, sendo desprovido o recurso de apelação. Daí o presente writ, em que sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de prova suficiente acerca da finalidade mercantil do entorpecente apreendido (15,69g de maconha), para sustentar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, contrariando o entendimento do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal. Argumentou ser necessária a desclassificação do tipo penal para o previsto no art. 28 Lei n. 11.343/2006, pois não houve flagrante de venda, foi apreendida pequena quantidade de droga, o agravante confessou que o entorpecente apreendido se destinava ao uso pessoal, não houve a apreensão de apetrechos típicos da traficância, e que os depoimentos prestados pelos policiais se basearam em informações de terceiros. Requereu, em suma, a desclassificação da conduta. Nesta oportunidade, a defesa repisa as alegações contidas na inicial do writ, reforçando que a condenação decorreu de prova nula e que os antecedentes não podem servir como presunção ou destinação da droga. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que o contexto em que se deu a apreensão dos entorpecentes levou à convicção de que o agravante estaria praticando o delito de tráfico de drogas, reforçada tal conclusão pelo seu histórico de condenação pelo mesmo delito, o que justificou o indeferimento do pleito de desclassificação e o afastamento do Tema n. 506 da repercussão geral. Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.