Decisão · STJ

STJ HC 1045369

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-19publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
Agravo Regimental. alegações de Nulidade do reconhecimento pessoal e fundamentação da condenação exclusivamente em elementos do inquérito policial. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e da sentença, por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma. 3. O agravante requer o provimento do recurso para concessão da ordem pleiteada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e da sentença, considerando que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO LUCIANO MATIAS MOTTA contra a decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, porquanto as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado. O agravante reitera as razões do habeas corpus, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, e da sentença por violação ao art. 155 do mesmo diploma, pois esta teria se baseado essencialmente em elementos indiciários não corroborados judicialmente. Afirma que a matéria deveria ser conhecida por se cuidar de ordem pública. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada. Em petição à fl. 338 requer que, caso o agravo seja desprovido, seja determinado ao Tribunal de origem a análise do habeas corpus impetrado naquela Corte. É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental. alegações de Nulidade do reconhecimento pessoal e fundamentação da condenação exclusivamente em elementos do inquérito policial. Supressão de instância. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que as questões suscitadas no writ não foram analisadas no julgado atacado. 2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, e da sentença, por fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma. 3. O agravante requer o provimento do recurso para concessão da ordem pleiteada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise das alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e da sentença, considerando que tais questões não foram objeto de manifestação expressa no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A ausência de manifestação sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em supressão de instância. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação expressa sobre as questões alegadas no habeas corpus pelo Tribunal de origem afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o conhecimento do feito, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.
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