STJ HC 1044893
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao reconhecer que a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública. O agravante reiterou os argumentos já deduzidos na impetração originária, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada do decreto prisional, além da suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentos idôneos e individualizados, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. 4. A decisão observou os requisitos legais da prisão preventiva, sendo os crimes imputados dolosos e com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, pois o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já apresentados. 3. A falta de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não na data do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Jonathan Marques Ferreira contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 52/58), que denegou a ordem impetrada. Conforme se extrai dos autos, o agravante teve a prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. Sustenta que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem individualização das condutas, e carece de contemporaneidade, pois não haveria risco atual à ordem pública ou à instrução processual. Alega, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que as provas se limitam a relatos policiais, desprovidos de respaldo pericial, configurando antecipação de pena e violação ao princípio da presunção de inocência. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis para pleitear a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. A impetração, contudo, restou inexitosa. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 63/66), reitera as irresignações outras, pelo que pugna seja o recurso provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao reconhecer que a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública. O agravante reiterou os argumentos já deduzidos na impetração originária, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada do decreto prisional, além da suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentos idôneos e individualizados, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. 4. A decisão observou os requisitos legais da prisão preventiva, sendo os crimes imputados dolosos e com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, pois o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já apresentados. 3. A falta de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não na data do fato criminoso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016.