Decisão · STJ

STJ REsp 2162404

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática recorrida, ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação. 2. Nesse cenário, a jurisprudência desta Cote Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para postergar, para a fase de liquidação do julgado, perante a Administração Tributária, a comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou do não repasse, ou da autorização para compensação/restituição prevista no art. 166 do CTN, para fins de compensação do indébito de DIFAL-ICMS reconhecido nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal. Argumenta a Fazenda Pública agravante, em síntese, pela violação ao art. 166 do CTN, sustentando que a decisão agravada adotou interpretação equivocada ao entender que a comprovação da assunção do ônus financeiro do DIFAL/ICMS poderia ser feita após a declaração judicial do reconhecimento do direito à compensação/restituição. Defende, ainda, pela necessidade de comprovação de que a recorrida suportou o encargo financeiro do tributo ou obteve autorização expressa do contribuinte de fato para pleitear a compensação. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 166 DO CTN. POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO PARA A FASE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a decisão monocrática recorrida, ao analisar o recurso especial, reconheceu a violação ao art. 166 do CTN, mas determinou que a comprovação da assunção do encargo financeiro ou da autorização do contribuinte de fato, em casos de tributos indiretos, como o ICMS, fosse realizada na esfera administrativa, quando do efetivo pedido de compensação. 2. Nesse cenário, a jurisprudência desta Cote Superior é clara ao exigir a comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN para a restituição ou compensação de tributos indiretos. No entanto, em mandados de segurança, a análise desses requisitos pode ser postergada para a fase administrativa, desde que o direito à compensação seja reconhecido judicialmente. 3. Agravo interno não provido.
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