STJ AREsp 3075721
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alegou nulidade das provas, pugnando pela absolvição. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via, por alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, matéria de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. 4. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, o recorrente sustenta que sua impugnação foi específica e pormenorizada, rebatendo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reforma da decisão agravada. 6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único e incindível, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 9. É dever da parte agravante impugnar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 10. No caso, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à via inadequada para alegação a dispositivos constitucionais, à incidência da Súmula 283/STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 11. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada. 12. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que a infirme. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALLISON ALEXANDRE TOLENTINO DA SILVA (fls. 724-727) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 718-719) que não conheceu de seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que, no caso, atribuiu-se ao recorrente a prática de tráfico de drogas e desacato, em circunstâncias em que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 18h45, fora abordado em via pública no Jardim Alvorada com um eppendorf de cocaína na pochete, enquanto, posteriormente, policiais localizaram em residência 28 eppendorfs de cocaína, 48 porções de crack, peneira com resquícios e 210 eppendorfs vazios. A defesa sustentou ausência de fundada suspeita para a revista e inexistência de consentimento válido para o ingresso domiciliar, além de insuficiência para o desacato, tendo a sentença o condenado pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 331 do CP. O acórdão mantido integralmente a condenação e a validade das diligências policiais. A defesa interpôs Recurso Especial (fls. 554-575), alegando, em síntese, a nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar supostamente ilegais. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso (fls. 679-683), aplicando os seguintes óbices: i) inadequação da via, por alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, matéria de Recurso Extraordinário; ii) incidência da Súmula 283/STF (fundamento do acórdão não impugnado); iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial ; e iv) incidência da Súmula 7/STJ (reexame de provas). Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 686-701), a Presidência desta Corte não o conheceu (fls. 718-719), porquanto a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão. No presente Agravo Regimental, o recorrente sustenta que sua impugnação foi específica e pormenorizada, rebatendo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 741-743, manifestou-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desacato, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alegou nulidade das provas, pugnando pela absolvição. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via, por alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais, matéria de recurso extraordinário; (ii) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. 4. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não o conheceu, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 5. No agravo regimental, o recorrente sustenta que sua impugnação foi específica e pormenorizada, rebatendo todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requerendo a reforma da decisão agravada. 6. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único e incindível, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 9. É dever da parte agravante impugnar, de maneira específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos que sustentam a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 10. No caso, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à via inadequada para alegação a dispositivos constitucionais, à incidência da Súmula 283/STF e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 11. A ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial justifica a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada. 12. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que a infirme. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.