Decisão · STJ

STJ REsp 2232230

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FLAVIO BATISTA DE ABREU contra decisão na qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 121/122): Colhe-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição de pena por estudo à distância formulado pelo recorrido (e-STJ fls. 17/22). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56): EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO §2º, DA ART. 126, LEP. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo estudo, sob fundamento de inexistência de atividade político-pedagógica e ausência de convênio entre a instituição de ensino e o ente público. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão da remição da pena ao apenado que concluiu curso ministrado por instituição particular de ensino, sem convênio com o Poder Público. III. Razões de decidir 3. O da Lei de Execução Penal (LEP) dispõe que a remição de pena art. 126 pode ser realizada pelo estudo, exigindo apenas a certificação pela autoridade educacional competente, sem qualquer previsão de necessidade de convênio com a Unidade Prisional. 4. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ estabelece diretrizes para práticas educativas no sistema prisional, reforçando o caráter de incentivo ao estudo como instrumento de ressocialização, assim como prevê a remição de pena pela educação formal e práticas educativas não- escolares, sem condicionar sua validade à existência de convênio institucional. 5. As Regras de Mandela, reconhecidas pelo CNJ, estabelecem a educação como instrumento fundamental para a ressocialização do apenado, devendo ser incentivada e integrada ao sistema educacional do país. 6. É desnecessária a existência de convênio ou acompanhamento do curso pelo estabelecimento prisional, conforme jurisprudência deste Tribunal. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende que a remição pelo estudo deve ser interpretada de forma favorável ao condenado, admitindo-se a analogia "in bonam partem" para ampliar as possibilidades educacionais dentro do sistema prisional (AgRg no HC n. 416.050/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/02/2018.) 8. No caso concreto, o apenado comprovou a conclusão do curso por meio de certificado expedido por instituição de ensino credenciada, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual faz jus à remição de sua pena, observando- se o limite diário de 4 horas previsto na LEP. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público alega que o acórdão recorrido "violou o disposto no artigo 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal, segundo o qual cabe remição da pena ao condenado que efetivamente frequentou atividades de ensino fundamental, médio (inclusive profissionalizante) ou superior, ou mesmo de requalificação profissional, ainda que por metodologia de ensino à distância, mas, neste caso, desde que as atividades sejam devidamente certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados" (e-STJ fl. 80). Sustenta que "a Faculdade Centro Universitário Uni Fatecie, instituição onde foram realizados os cursos, não possui convênio com a Unidade Prisional, e a metodologia adotada impossibilita a fiscalização e torna inviável a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado. Ademais, não há notícia de que o curso" (e-realizado pelo sentenciado integra o projeto político-pedagógico da unidade prisional STJ fl. 84). Ao final, requer o provimento do recurso para "afastar a remição indevidamente deferida ao sentenciado" (e-STJ fl. 85). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 115/118). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a tese ministerial merece ser afastada, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas sobretudo por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização. O art. 126 da LEP elenca os requisitos para o réu obter a remição, e não há existência de imposição para que a instituição de ensino seja conveniada ao estabelecimento prisional, tampouco supervisão pedagógica. O que se exige, conforme o próprio dispositivo, é a comprovação da frequência e aproveitamento" (e-STJ fl. 142). Afirma que "a comprovação da atividade educacional por meio do certificado e do histórico escolar emitido pela Faculdade Centro Universitário Uni Fatecie - Uni Fatecie, atestando a realização do curso de "Argumentação e Análise de Discurso" (120h) realizado .. na instituição Uni Fatecie, foi devidamente reconhecida no acórdão. Ademais, é possível observar que a Uni Fatecie é uma instituição cadastrada no MEC/SISTEC sob registro nº 4751, estando regularmente registrada e autorizada pelo poder público competente, possuindo, inclusive, validade nacional os diplomas por ela expedidos, e tendo sua idoneidade reconhecida, o que torna legítimo o reconhecimento da remição" (e-STJ fls. 143/144). Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja negado provimento no recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e seja mantida a decisão que concedeu a remição em favor do réu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. CURSO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no inciso II do art. 2º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3 . Agravo regimental desprovido.
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