STJ REsp 2209487
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE PREV contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Argumenta a parte agravante, em síntese: i) a inaplicabilidade do art. 85, § 7º do CPC/2015, em razão da regra de intertemporalidade prevista no art. 14 do CPC/2015, considerando que a execução e os embargos tramitaram sob a vigência do CPC/1973; ii) a ocorrência de bis in idem, pois já houve fixação de honorários nos embargos à execução, sendo incabível nova fixação na execução. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 368-381). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º do CPC/2015. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que haja impugnação, os quais devem recair apenas sobre a parcela controvertida do débito. 3. Agravo interno desprovido.