Decisão · STJ

STJ HC 1049572

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-12-23
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Paciente presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 1,6g de cocaína, sob a forma de crack, dividida em 13 micro pedras. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Sentença condenatória fixou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Defesa alegou violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia pós-condenação, desproporcionalidade da medida frente à tese do tráfico privilegiado e solicitou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos de violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia cautelar e desproporcionalidade da medida frente à ínfima quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 8. A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da paciente. 9. A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise. 10. A análise das alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise nesta via. 11. O indeferimento da tutela de urgência na origem foi fundamentado de forma idônea, sendo necessário aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que fundamentada concretamente. 3. A análise de alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LENILSON DA PENHA SARDINHA em favor de ANA CRISTINA PEREIRA DE MORAES contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 36/38), que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado perante esta Corte, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 29 de julho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da apreensão de 1,6g de cocaína, sob a forma de crack, dividida em 13 micro pedras. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo mantida a custódia cautelar da paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 19/32). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo o Desembargador relator da 4ª Câmara Criminal indeferido a liminar pleiteada em 29 de outubro de 2025 (fls. 07/11). Em seguida, foi impetrado o presente writ nesta Corte Superior, no qual se sustentou violação ao princípio da homogeneidade, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, desproporcionalidade da prisão diante da ínfima quantidade de droga apreendida e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida por aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que não se vislumbrava, em juízo perfunctório, possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, uma vez que o indeferimento da tutela de urgência na origem pautou-se em fundamentação idônea (fls. 36/38). No presente agravo regimental (fls. 43/46), a defesa reitera os argumentos do writ originário, sustentando a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice sumular. Alega violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a paciente permanece segregada em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória. Sustenta insuficiência de fundamentação para a custódia pós-condenação e desproporcionalidade da medida extrema frente à tese do tráfico privilegiado. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 51/52). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Manutenção de prisão preventiva. Súmula N. 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Paciente presa em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), em razão da apreensão de 1,6g de cocaína, sob a forma de crack, dividida em 13 micro pedras. Prisão em flagrante convertida em preventiva. 3. Sentença condenatória fixou pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 4. Defesa alegou violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia pós-condenação, desproporcionalidade da medida frente à tese do tráfico privilegiado e solicitou a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. 5. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF e a revogação da prisão preventiva da paciente, considerando os argumentos de violação ao princípio da homogeneidade, insuficiência de fundamentação para a custódia cautelar e desproporcionalidade da medida frente à ínfima quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado 691 da Súmula do STF, não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 8. A manutenção da custódia cautelar foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais da paciente. 9. A fixação do regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada, como no caso em análise. 10. A análise das alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise nesta via. 11. O indeferimento da tutela de urgência na origem foi fundamentado de forma idônea, sendo necessário aguardar o julgamento de mérito pela Corte de origem para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação analógica da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A manutenção da prisão preventiva é possível em casos excepcionais, mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que fundamentada concretamente. 3. A análise de alegações relativas ao tráfico privilegiado e à redução da pena deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação, não sendo possível antecipar tal análise em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 790.244/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 209.698/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 222.317/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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