STJ REsp 1508505
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO COMO TITULAR. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DA DELEGAÇÃO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TESE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A questão controvertida versa sobre ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância de serventia extrajudicial ocupada por substituta que alega ter direito a ser efetivada como titular, ainda que sem a investidura mediante concurso público para outorga da delegação, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NYDIA REJANE DE PAULA TAVARES CAVALCANTE contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 535, II, do CPC/1973 e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de matéria exclusivamente constitucional. Alega a agravante, em síntese, que "a nulidade da decisão guerreada com fulcro no art. 535 do CPC/73 restou devidamente demonstrada, pois, essencialmente, a Corte Estadual se negou, injustificadamente, a analisar todos os pedidos do apelante" (fl. 1.229). Defende, ainda, "no que concerne à suposta ausência de apreciação dos dispositivos infraconstitucionais, não há como negar que se isso ocorreu" (fl. 1.230). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO COMO TITULAR. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DA DELEGAÇÃO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TESE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. A questão controvertida versa sobre ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância de serventia extrajudicial ocupada por substituta que alega ter direito a ser efetivada como titular, ainda que sem a investidura mediante concurso público para outorga da delegação, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Agravo interno im provido.