STJ HC 1019073
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que concedeu o habeas corpus para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. A decisão monocrática foi relatada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 60): Aproveito o bem lançado relatório da Vice-Presidência desta Corte Superior, ao indeferir o pedido liminar (e-STJ fl. 40): Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de ANDRESSA SEVERO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10meses de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a conduta imputada à ré deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (4 gramas de maconha e 8gramas de cocaína) e da ausência de provas da destinação comercial das substâncias. Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta da paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 44/51). É o relatório. O habeas corpus foi concedido para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 60/68). Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público sustenta que, "tratando-se de tese defensiva oposta à materialidade e à autoria devidamente comprovadas pela flagrância na posse da droga, a prova de que esta se destinava ao consumo próprio incumbe à defesa, a qual, todavia, não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a alegada dependência química não veio demonstrada e, mesmo que viesse, por si só, não seria causa elisiva do narcotráfico, máxime quando as demais circunstâncias do fato delituoso evidenciam essa prática" (e-STJ fl. 79). Argumenta ter existido "o especial fim da traficância no agir da acusada, que foi, inclusive, nominada nas diversas denúncias recebidas pelos policiais militares, que ensejaram a atuação" (e-STJ fl. 80). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido.