Decisão · STJ

STJ AREsp 3047379

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfic o de drogas. Pleito de desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 são incontroversos, considerando a quantidade, o local e as condições em que os entorpecentes foram apreendidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao avistar os agentes policiais. 5. A droga apreendida estava dividida em porções, indicando a prática de tráfico, conforme o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados. 6. A desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 286/292) interposto por ERICK MOREIRA DA COSTA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 272/278), na qual conheci do seu agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial. No presente regimental, o agravante pretende a superação do não conhecimento do seu apelo, sustentando, para tanto, não ser hipótese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto incontroversos os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Nesse contexto, acrescenta que a quantidade, o local e as condições em que apreendidos, indicam que os entorpecentes destinavam-se a consumo próprio e não à mercancia. Requer seja exercido juízo de retratação e, não o sendo, seja o presente regimental submetido a julgamento colegiado, fins de conhecimento e provimento do recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfic o de drogas. Pleito de desclassificação para uso pessoal. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7 do STJ, alegando que os elementos necessários à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 são incontroversos, considerando a quantidade, o local e as condições em que os entorpecentes foram apreendidos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao avistar os agentes policiais. 5. A droga apreendida estava dividida em porções, indicando a prática de tráfico, conforme o contexto da apreensão e os elementos de prova angariados. 6. A desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos e sejam colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; STJ, AREsp n. 2.472.310/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
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