STJ REsp 2214062
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do princípio da divisibilidade nas ações penais públicas. Isso, porque cabe ao magistrado competente decidir, conforme seu juízo de conveniência, sobre a necessidade do desmembramento , podendo o Ministério Público, posteriormente, aditar a peça acusatória ou oferecer nova denúncia contra outros envolvidos. 2. No caso, a razão elencada pelo Juízo singular - a saber, a existência de acusados residentes no exterior ainda não citados - constitui motivação idônea a demonstrar a necessidade e a utilidade do desmembramento da referida ação penal, de forma a prezar pela celeridade e pela higidez da prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON DE PAULA LESSA contra a decisão de e-STJ fls. 152/157, na qual conheci do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e, nessa extensão, dei-lhe provimento para restabelecer a decisão que determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101. Depreende-se dos autos que o Juízo singular determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101 em relação aos acusados ainda não citados (e-STJ fl. 14). A Corte de origem concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a decisão de desmembramento da ação penal originária, em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 63/64, grifei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. QUESTÃO PRÓPRIA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que determinou o desmembramento da ação penal originária no âmbito da Operação Vícios II, a qual apura suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em processos licitatórios da Casa da Moeda do Brasil. O impetrante requer a anulação da decisão e o reconhecimento do impedimento da autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de desmembramento da ação penal encontra fundamento legal suficiente, considerando a conexão e continência entre os crimes imputados aos réus; e (ii) verificar se tal decisão ocasiona prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal do paciente, caracterizando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão (art. 76, I, do CPP) e a continência (art. 77, I, do CPP) entre os crimes imputados aos réus demandam, como regra, a unidade de processo e julgamento, conforme prevê o art. 79 do CPP. 4. O princípio da divisibilidade da ação penal pública orienta que o desmembramento do feito deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 80 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 5. A justificativa para o desmembramento baseou-se exclusivamente no fato de que três réus estrangeiros ainda não foram citados, embora estejam localizados na Suíça e a citação deva ocorrer via carta rogatória, suspendendo-se o prazo prescricional (art. 368 do CPP). 6. Não há nos autos comprovação de que tenham sido esgotados os esforços para a citação dos réus estrangeiros, sendo prematuro o desmembramento do feito antes da efetivação da cooperação jurídica internacional, conforme previsto no Decreto nº 6.974/2009, que promulgou o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e a Suíça. 7. O desmembramento indevido pode acarretar prejuízo à instrução processual, com dispersão de provas, multiplicação de atos processuais e dificuldades para a defesa, violando o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIII e LV, da CF/1988). 8. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questão própria de exceção de suspeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Julgado procedente o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a decisão de desmembramento da ação penal originária, e não conhecido o habeas corpus na parte em que se pretende discutir questão própria de exceção de suspeição. Tese de julgamento: 1. O desmembramento de ação penal em razão da ausência de citação de réus estrangeiros somente se justifica após a adoção de todas as medidas necessárias à efetivação da cooperação jurídica internacional. 2. A existência de conexão e continência entre os crimes imputados recomenda a unidade de processo e julgamento, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 80 do CPP. 3. O desmembramento indevido pode configurar constrangimento ilegal quando causar prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. 4. O habeas corpus não é o meio apropriado para tratar de questões relativas à exceção de suspeição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII e LV; CPP, arts. 76, I, 77, I, 79, caput, 80 e 368; Decreto nº 6.974/2009. Irresignado, o Parquet estadual asseriu a indevida interpretação do art. 80 do Código de Processo Penal, "ao considerar ser possível presumir prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal em razão do desmembramento da ação penal de origem " (e-STJ fl. 77). Destacou o Ministério Público Federal a existência de certa discricionariedade em favor do Juízo de primeira instância quando da decisão pelo desmembramento do feito, representando verdadeira exceção às regras de conexão e de continência, sendo inviável a presunção de violação do contraditório e da ampla defesa. Requereu, assim, " fosse conhecido o presente recurso e lhe fosse dado provimento a fim de reformar o acórdão do Evento 20/TRF2, para restabelecer a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no Evento 51 dos autos de nº 5056641-11.2024.4.02.5101/JFRJ, autorizando o prosseguimento, em separado, das ações penais autuadas sob o nº 5056641-11.2024.4.02.5101/RJ e sob o nº 5103786-63.2024.4.02.5101" (e-STJ fl. 90). Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso. Às e-STJ fls. 152/157, conheci do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento para restabelecer a decisão que determinou o desmembramento da Ação Penal n. 056641-11.2024.4.02.5101. Nesta oportunidade, o agravante reitera as teses lançadas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão das matérias ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do princípio da divisibilidade nas ações penais públicas. Isso, porque cabe ao magistrado competente decidir, conforme seu juízo de conveniência, sobre a necessidade do desmembramento , podendo o Ministério Público, posteriormente, aditar a peça acusatória ou oferecer nova denúncia contra outros envolvidos. 2. No caso, a razão elencada pelo Juízo singular - a saber, a existência de acusados residentes no exterior ainda não citados - constitui motivação idônea a demonstrar a necessidade e a utilidade do desmembramento da referida ação penal, de forma a prezar pela celeridade e pela higidez da prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental desprovido.