STJ HC 1049140
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante em 23/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, necessidade de cuidados médicos devido a fratura e traumatismo, e pleiteou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. 4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e foi submetida ao colegiado por meio do agravo regimental. 7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, além da reiteração delitiva, já que o acusado ostenta condenação recente pelo cometimento do mesmo crime (tráfico de drogas), bem como se encontrava em gozo de liberdade provisória. 8. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, requisitos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no HC 824.189/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL APARECIDO DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 113-119, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que, em 23/06/2025, o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 20 porções de maconha, pesando aproximadamente 151,2g. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 24/06/2025. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 37-52). Nas razões do writ, o impetrante sustentou a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Afirmou que o estado de saúde do paciente fratura da diáfise do fêmur e traumatismo do plexo braquial, com necessidade de repouso por 180 dias exigiria cuidados clínicos e fisioterápicos contínuos, inviáveis no ambiente prisional, havendo consultas médicas a realizar e limitações severas de locomoção. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente. Na decisão de fls. 113-119, indeferi liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, bem como reitera os argumentos suscitados nas razões da impetração. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 2. O agravante foi preso em flagrante em 23/06/2025, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes e uma balança de precisão. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, necessidade de cuidados médicos devido a fratura e traumatismo, e pleiteou a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar. 4. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a ausência de comprovação de extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e foi submetida ao colegiado por meio do agravo regimental. 7. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de drogas e instrumentos típicos da traficância, além da reiteração delitiva, já que o acusado ostenta condenação recente pelo cometimento do mesmo crime (tráfico de drogas), bem como se encontrava em gozo de liberdade provisória. 8. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional, requisitos não demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313, 318. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.015.188/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no HC 824.189/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.