Decisão · STJ

STJ HC 1029377

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-22publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO "ERGÁSTULO". MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a fixação e posterior manutenção do monitoramento eletrônico decorreram da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à decisão proferida na origem, visto que elencou as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da preservação da fiscalização eletrônica, enfatizando que ""a medida cautelar em comento tem se mostrado eficiente não apenas para fins de controle e fiscalização, mas também como mecanismo preventivo uma vez que a ciência, por parte do investigado, de que seus deslocamentos estão sendo monitorados constitui relevante elemento dissuasório à reiteração das práticas delitivas ou à adoção de condutas voltadas à obstaculização da atividade investigativa"". Pontuou o julgador, acertadamente, que "a cautelar de monitoramento eletrônico foi fixada, frise-se, justamente para permitir "o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares já estabelecidas" pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente quanto à proibição de "frequentar estabelecimentos prisionais"". 2. Consoante sopesado no julgamento do HC n. 909.766/PB, o agravante está sendo investigado pela suposta prática de crimes de acentuada gravidade, pois se trata, em tese, "de uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal". 3. Outrossim, a legalidade da preservação do monitoramento eletrônico já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 944.500/PB. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo do monitoramento eletrônico, fixado em observância à decisão proferida por este Tribunal Superior em junho/2024 (HC n. 909.766/PB), não há como se dissociar da conclusão da origem de que ""a operação investigativa em questão - denominada "Ergástulo" - caracteriza-se por excepcional complexidade, envolvendo multiplicidade de agentes, estratificação sofisticada de funções, aproveitamento de estruturas institucionais para fins ilícitos e manipulação de procedimentos judiciais. Tais características demandam metodologia investigativa diferenciada, com análise minuciosa de documentos, mapeamento de fluxos financeiros, identificação de vínculos entre os investigados e reconstrução da dinâmica operacional da suposta organização criminosa"". Logo, "diante da complexidade da investigação em curso, em que se investiga uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras/PB, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal, não há que se falar em excesso de prazo, sobretudo considerando, repise-se, que os agravantes se encontram soltos". 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 1.441.1452). Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, entre elas, a monitoração eletrônica, e foi denunciado pela prática dos crimes de "Organização Criminosa (Art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), Falsificação de Documento Público (Art. 297 do Código Penal), Falsidade Ideológica (Art. 299 do Código Penal) e Uso de Documento Falso (Art. 304 do Código Penal), por pelo menos 95 (noventa e cinco) vezes, na forma continuada (Art. 71 do Código Penal); Inserção de dados falsos em sistemas de informações (SEEU) (art. 313-B, CP), por pelo menos 95 vezes, na forma continuada (Art. 71 do Código Penal); Corrupção Ativa (art. 333, parágrafo único, CP), por pelo menos 95 vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP); todos em concurso material (Art. 69 do Código Penal)" - e-STJ fl. 239. A defesa formulou requerimento de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que foi indeferido (e-STJ fls. 16/24). Em suas razões, reitera a defesa a inteireza das alegações formuladas na inicial do writ, enfatizando a desnecessidade do monitoramento eletrônico. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO ATIVA. OPERAÇÃO "ERGÁSTULO". MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a fixação e posterior manutenção do monitoramento eletrônico decorreram da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à decisão proferida na origem, visto que elencou as razões que levaram à compreensão acerca da imprescindibilidade da preservação da fiscalização eletrônica, enfatizando que ""a medida cautelar em comento tem se mostrado eficiente não apenas para fins de controle e fiscalização, mas também como mecanismo preventivo uma vez que a ciência, por parte do investigado, de que seus deslocamentos estão sendo monitorados constitui relevante elemento dissuasório à reiteração das práticas delitivas ou à adoção de condutas voltadas à obstaculização da atividade investigativa"". Pontuou o julgador, acertadamente, que "a cautelar de monitoramento eletrônico foi fixada, frise-se, justamente para permitir "o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares já estabelecidas" pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente quanto à proibição de "frequentar estabelecimentos prisionais"". 2. Consoante sopesado no julgamento do HC n. 909.766/PB, o agravante está sendo investigado pela suposta prática de crimes de acentuada gravidade, pois se trata, em tese, "de uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal". 3. Outrossim, a legalidade da preservação do monitoramento eletrônico já foi afirmada por esta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 944.500/PB. 4. No tocante ao alegado excesso de prazo do monitoramento eletrônico, fixado em observância à decisão proferida por este Tribunal Superior em junho/2024 (HC n. 909.766/PB), não há como se dissociar da conclusão da origem de que ""a operação investigativa em questão - denominada "Ergástulo" - caracteriza-se por excepcional complexidade, envolvendo multiplicidade de agentes, estratificação sofisticada de funções, aproveitamento de estruturas institucionais para fins ilícitos e manipulação de procedimentos judiciais. Tais características demandam metodologia investigativa diferenciada, com análise minuciosa de documentos, mapeamento de fluxos financeiros, identificação de vínculos entre os investigados e reconstrução da dinâmica operacional da suposta organização criminosa"". Logo, "diante da complexidade da investigação em curso, em que se investiga uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras/PB, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal, não há que se falar em excesso de prazo, sobretudo considerando, repise-se, que os agravantes se encontram soltos". 5 . Agravo regimental desprovido.
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