Decisão · STJ

STJ RHC 224830

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por roubo duplamente qualificado tentado. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de quatro anos, oito meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de vinte e quatro dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser mãe de uma criança de cinco anos com necessidades especiais. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade da agravante, que responde a outro processo por integrar organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança com necessidades especiais, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos e os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, que envolveram violência e grave ameaça, além do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo criminal contra a agravante por integrar organização criminosa. No caso dos autos, a agravante abordou 03 vítimas, em sequencia, dentro de um ônibus: pressionou uma faca contra o peito de uma delas, ordenando que lhe entregasse o aparelho celular, impôs a arma branca contra as costas de outra, exigindo a entrega do telefone, dinheiro e relógio e tomou a bolsa da terceira ofendida, ameaçando-a de esfaqueá-la. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão domiciliar não é aplicável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos. 7. A existência de condições pessoais favoráveis e o fato de ser mãe de criança com necessidades especiais, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco à ordem pública e à segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, RHC 153.932/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 982.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA NAIARA MARREIRO DE BRITO contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva ou substituindo-a pelo cárcere domiciliar. Argumenta que a sua prisão preventiva não está lastreada em fundamentação idônea e que faz jus ao benefício da custódia domiciliar, tendo em vista que é mãe de uma criança de 05 (cinco) anos de idade, portadora de autismo, TDAH e transtorno opositor desafiador e cujo desenvolvimento depende diretamente de seus cuidados. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, condenada por roubo duplamente qualificado tentado. 2. Fato relevante. A agravante foi condenada à pena de quatro anos, oito meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de vinte e quatro dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa pleiteou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser mãe de uma criança de cinco anos com necessidades especiais. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal estadual fundamentaram a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade da agravante, que responde a outro processo por integrar organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de uma criança com necessidades especiais, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a gravidade dos crimes cometidos e os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes, que envolveram violência e grave ameaça, além do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outro processo criminal contra a agravante por integrar organização criminosa. No caso dos autos, a agravante abordou 03 vítimas, em sequencia, dentro de um ônibus: pressionou uma faca contra o peito de uma delas, ordenando que lhe entregasse o aparelho celular, impôs a arma branca contra as costas de outra, exigindo a entrega do telefone, dinheiro e relógio e tomou a bolsa da terceira ofendida, ameaçando-a de esfaqueá-la. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão domiciliar não é aplicável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos. 7. A existência de condições pessoais favoráveis e o fato de ser mãe de criança com necessidades especiais, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, como o risco à ordem pública e à segurança. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de autoria e materialidade, além de risco à ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar é inaplicável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo para mães de crianças menores de 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 987.288/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, RHC 153.932/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 982.083/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 995.174/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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