STJ AREsp 2872275
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDNA TUAN DAMASCENO e WALDEMAR DE REZENDE DAMASCENO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do STF; e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 608-615): A r. decisão agravada não conheceu do Recurso Especial interposto pelos Agravantes, com o fundamento de que o art. 40, §4º, da LEF, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, o que atrairia a incidência da Súmula 282, do STF. Em que pese tais fundamentos, deve ser reformada a r. decisão agravada, pois uma simples análise do v. acórdão proferido em sede de apelação, leva à conclusão de que a questão central da controvérsia debatida pelas partes girava em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal, que é regulamentada pelo artigo 40, § 4º, da LEF. Frisa-se que o Tribunal de origem, ao reformar a sentença que havia reconhecido a prescrição intercorrente, in casu, adentrou no mérito da análise dos prazos e das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Embora o acórdão possa não ter mencionado expressamente o artigo 40, §4º, da LEF, a sua fundamentação, ao afastar a prescrição intercorrente com base na pendência de resultado de ação cautelar e na ausência de inércia do exequente, analisou implicitamente a matéria tratada no referido dispositivo legal. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu sobre a (in)existência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, que são justamente aqueles previstos no art. 40, §4º, da LEF. .. Embora o trecho transcrito mencione apenas os artigos 7º, 9º e 10º, do CPC, e o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o contexto dos embargos de declaração, que se referiam ao erro material na análise da prescrição intercorrente na execução fiscal e à aplicação da Súmula 106/STJ, demonstra que a tese da prescrição intercorrente com base no art. 40, §4º, da LEF, foi amplamente debatida e, portanto, prequestionada, ainda que implicitamente. Insta asseverar que, ainda que o dispositivo legal não tenha sido expressamente mencionado no corpo do acórdão, a tese jurídica a ele inerente foi amplamente debatida e decidida, cumprindo, destarte, o requisito do prequestionamento implícito. .. A r. decisão agravada também aplicou a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a alteração da conclusão do Tribunal de origem ensejaria o reexame da matéria fático-probatória. Entretanto, tal entendimento merece ser revisto, uma vez que a questão submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça não exige a reapreciação de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos já expressamente delineados no v. acórdão recorrido. Com efeito, os Agravantes não buscam discutir se houve ou não diligências, se o processo ficou suspenso ou não, ou se houve ou não penhora. Tais fatos são incontroversos e estão descritos nos próprios acórdãos proferidos pelo TJPR. O que se pretende é a correta interpretação e aplicação do art. 40, §4º, da LEF, aos fatos já reconhecidos. A tese recursal consiste em demonstrar que a demora no andamento processual que levou à prescrição intercorrente não se deu por morosidade do judiciário ou desídia do exequente, mas sim pela ausência de bens passíveis de penhora e pela realização de diligências infrutíferas, o que configura a hipótese legal para a decretação da prescrição intercorrente. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente, com base na morosidade do judiciário e na Súmula 106/STJ. No entanto, a análise do § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), independe da verificação da desídia do credor. A suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis e o posterior transcurso do prazo prescricional, mesmo que haja diligências infrutíferas, podem levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente. .. Assim, é certo que o afastamento da prescrição intercorrente pelo Tribunal de origem, com base na suposta morosidade do Judiciário e na Súmula 106/STJ, mostra-se equivocado, porquanto a norma aplicável (art. 40, § 4º, da LEF) não exige a apuração de eventual desídia do exequente. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada (fls. 622-623). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno des provido.