STJ HC 1033426
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Roubo Majorado e Associação Criminosa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual, condenando o agravante como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fragilidade nos elementos probatórios e inconsistências no reconhecimento do agravante, conforme alegado pela defesa, e se é possível o redimensionamento da pena em razão da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base em elementos de prova robustos, incluindo depoimentos coerentes e unânimes dos policiais responsáveis pelas investigações, interceptações telefônicas e telemáticas, além do reconhecimento do réu na fase extrajudicial e em juízo por uma das vítimas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou redimensionamento da pena. 6. O pleito de redimensionamento da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas. 2. É incabível o pronunciamento por esta Corte sobre matéria não analisada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 288, parágrafo único; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.641/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.180/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 874.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDNEI SA DA SILVA contra decisão de fls. 2376/2388, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. Em suas razões (fls. 2392/2403), a defesa sustenta a negativa de autoria, alegando a fragilidade dos elementos probatórios e inconsistências no reconhecimento do agravante, nos termos do art. 155 do CPP. Afirma que o reconhecimento do agravante lastreado apenas no porte físico e cor da pele é genérico e impreciso, além de influenciado, não havendo visualização segura da face do agente pela vítima. Quanto à dosimetria, afirma que a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal na segunda fase, à vista do reconhecimento das atenuantes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso pelo Colegiado para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Roubo Majorado e Associação Criminosa. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Dosimetria da pena. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento à apelação do Ministério Público estadual, condenando o agravante como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 24 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fragilidade nos elementos probatórios e inconsistências no reconhecimento do agravante, conforme alegado pela defesa, e se é possível o redimensionamento da pena em razão da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base em elementos de prova robustos, incluindo depoimentos coerentes e unânimes dos policiais responsáveis pelas investigações, interceptações telefônicas e telemáticas, além do reconhecimento do réu na fase extrajudicial e em juízo por uma das vítimas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou redimensionamento da pena. 6. O pleito de redimensionamento da pena, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não foi analisado pela instância ordinária, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de fatos e provas. 2. É incabível o pronunciamento por esta Corte sobre matéria não analisada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I; art. 288, parágrafo único; art. 71; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.641/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, AgRg no HC 998.180/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no HC 874.379/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.