Decisão · STJ

STJ HC 1023556

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime. 2. O agravante sustenta que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade, argumentando que a reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos não justificam a medida, além de alegar ausência de fundamentação concreta e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na reincidência, na gravidade dos delitos e na existência de falta disciplinar, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a determinação de exame criminológico para progressão de regime, desde que devidamente fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ. 6. No caso, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em circunstâncias concretas, como a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a existência de falta disciplinar de natureza grave, o que configura fundamentação idônea. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é admissível, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 2. A reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar de natureza grave podem justificar a realização do exame criminológico, desde que tais elementos sejam apresentados de forma concreta e específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MARCELO ARAUJO SILVA, contra a decisão de fls. 45-47 que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante alega que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade ao manter a determinação de realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime. Sustenta que a fundamentação do juízo da execução criminal se limitou a indicar a reincidência, a gravidade dos delitos praticados e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos, elementos que, no seu entender, não justificam a medida. Argumenta ainda que tais circunstâncias já foram valoradas na fixação da pena, não podendo servir indefinidamente como óbice à progressão. Reitera o agravante a alegação de que o habeas corpus não pode ter sua utilização restringida ao fundamento de constituir sucedâneo de recurso próprio, sob pena de esvaziamento de sua aplicabilidade constitucional. Aduz, ademais, nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressaltando que a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ exigem motivação específica para a imposição do exame criminológico Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, na qual se questionava a determinação de realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime. 2. O agravante sustenta que a decisão atacada incorreu em flagrante ilegalidade, argumentando que a reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar ocorrida há mais de sete anos não justificam a medida, além de alegar ausência de fundamentação concreta e afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na reincidência, na gravidade dos delitos e na existência de falta disciplinar, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a determinação de exame criminológico para progressão de regime, desde que devidamente fundamentada, conforme Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ. 6. No caso, a decisão que determinou o exame criminológico baseou-se em circunstâncias concretas, como a reincidência do apenado em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a existência de falta disciplinar de natureza grave, o que configura fundamentação idônea. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é admissível, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 2. A reincidência, a gravidade dos delitos e a existência de falta disciplinar de natureza grave podem justificar a realização do exame criminológico, desde que tais elementos sejam apresentados de forma concreta e específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984, art. 112; Súmula Vinculante 26/STF; Súmula 439/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →