STJ HC 1032472
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. A agravante pleiteia a remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, alegando que seria o juízo competente para julgar a conduta de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade. 3. A decisão agravada concluiu que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, afastando a aplicação do entendimento da Corte sobre a competência do juizado especializado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, deve ser atribuída à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, considerando a vulnerabilidade da vítima e a Resolução CNJ nº 639/2025. 5. Saber se é admissível a apreciação de tese suscitada apenas no agravo regimental, mas ausente na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 7. A conduta apurada nos autos, venda de bebida alcoólica a adolescente sem solicitação de documento de identidade, não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, não justificando a aplicação do entendimento da Terceira Seção do STJ. 8. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 9. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 2. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 3. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução CNJ nº 639/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022; STJ, AgRg no HC 870450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 766863/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA OLIVEIRA SANTANA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 248-252, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício. Em suas razões recursais, a agravante, em suma, insiste na remessa dos autos à Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos para julgamento por entender que seria o Juízo competente. Sustenta que a Resolução CNJ nº 639, de 22 de setembro de 2025, plenamente em vigor, sem citar violência ou grave ameaça, determina que crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam julgados preferencialmente pelos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente. Afirma que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, nas Comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência. Argumenta que a violência de que trata a Lei nº 13.431/2017 tem acepção ampla, nela compreendida, por expressa disposição legal (art. 4º) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, figurando, dentre os direitos e garantias, o de "ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência" (art. 5º, X). Aduz que, além de contrariar a jurisprudência do C. STJ, a decisão do Tribunal de Origem acaba por esvaziar o Diploma em questão, em flagrante ofensa aos princípios da separação dos poderes e da proibição da proteção deficiente, pois frustra o objetivo do legislador de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecido o direito da Agravante a ser julgada pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. 2. A agravante pleiteia a remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, alegando que seria o juízo competente para julgar a conduta de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade. 3. A decisão agravada concluiu que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, afastando a aplicação do entendimento da Corte sobre a competência do juizado especializado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, deve ser atribuída à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, considerando a vulnerabilidade da vítima e a Resolução CNJ nº 639/2025. 5. Saber se é admissível a apreciação de tese suscitada apenas no agravo regimental, mas ausente na inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 7. A conduta apurada nos autos, venda de bebida alcoólica a adolescente sem solicitação de documento de identidade, não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, não justificando a aplicação do entendimento da Terceira Seção do STJ. 8. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 9. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 2. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 3. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução CNJ nº 639/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022; STJ, AgRg no HC 870450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 766863/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.