Decisão · STJ

STJ REsp 2136095

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME SOBRE A ÍNTEGRA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. DETRAÇÃO PENAL. O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, determinando que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar. 2. O agravante alega que a fundamentação utilizada na decisão monocrática refere-se a circunstâncias de outro processo e pessoa diversa, requerendo a reconsideração da decisão para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). 3. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos para corrigir erro material, excluindo fundamentos estranhos aos autos e ajustando o dispositivo da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração para progressão de regime deve incidir sobre a pena total aplicada ao sentenciado ou sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. A fração para progressão de regime, conforme o art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada, sob pena de configurar detração penal em duplicidade, o que não é permitido pelo art. 42 do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão. 7. A decisão agravada foi ajustada para excluir fundamentos equivocados, mantendo-se, no entanto, a conclusão de que a fração para progressão de regime incide sobre a pena total, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fração para progressão de regime, prevista no art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar. 2. O período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.472/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 719.763/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RODRIGUES CARDOSO contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Afirma que a fundamentação usada se trata na verdade de circunstância ocorrida em autos distintos, de outro Estado da Federação, tratando-se inclusive de pessoa diversa. Diante da medida, requer-se seja reconsiderada a decisão para que seja mantida a decisão proferida pelo TJPR. Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Paraná aduzindo erro material pela inserção de matéria estranha aos autos nos fundamentos decisórios (fls. 194-199). Proferida decisão acolhendo os embargos para excluir do voto o erro material indicado e determinar a substituição da parte dispositiva pelo comando de que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme disposto no art. 112 da LEP, para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME SOBRE A ÍNTEGRA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. DETRAÇÃO PENAL. O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, determinando que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar. 2. O agravante alega que a fundamentação utilizada na decisão monocrática refere-se a circunstâncias de outro processo e pessoa diversa, requerendo a reconsideração da decisão para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). 3. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos para corrigir erro material, excluindo fundamentos estranhos aos autos e ajustando o dispositivo da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração para progressão de regime deve incidir sobre a pena total aplicada ao sentenciado ou sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. A fração para progressão de regime, conforme o art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada, sob pena de configurar detração penal em duplicidade, o que não é permitido pelo art. 42 do Código Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão. 7. A decisão agravada foi ajustada para excluir fundamentos equivocados, mantendo-se, no entanto, a conclusão de que a fração para progressão de regime incide sobre a pena total, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fração para progressão de regime, prevista no art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar. 2. O período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.472/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 719.763/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022.
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