Decisão · STJ

STJ HC 1039167

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha), além de simulacro de arma de fogo. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis do acusado e alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, pode ser mantida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do acusado e da alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de simulacro de arma de fogo, o que demonstra envolvimento relevante com o tráfico de drogas e risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 805.070/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 207.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 202/213) que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/5/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 87/97. Irresignada, a defesa impetrou novo writ perante esta Corte, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, ressaltando as condições pessoais favoráveis do acusado e alegando violação ao princípio da homogeneidade. O pedido liminar foi indeferido às fls. 104/105. Prestadas as informações pelas instâncias de origem às fls. 111/112, 113/156 e 157/189, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 193/199. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, consignando, todavia, a inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a prisão preventiva foi adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, totalizando 594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha, além de simulacro de arma de fogo. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o habeas corpus constitui instrumento adequado ao caso, por versar sobre matéria que atinge diretamente a liberdade do paciente. Alega violação ao princípio da colegialidade, argumentando que a decisão monocrática não deveria ter enfrentado o mérito da impetração. Reitera a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa na comarca e não representa perigo à sociedade. Invoca violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que, em caso de eventual condenação, fará jus à aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com fixação de regime inicial aberto. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a admissão e processamento do habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha), além de simulacro de arma de fogo. 3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis do acusado e alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, pode ser mantida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do acusado e da alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de simulacro de arma de fogo, o que demonstra envolvimento relevante com o tráfico de drogas e risco à ordem pública. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 9. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si só, a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não se mostram suficientes para garantir a ordem pública. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena não pode ser acolhida, pois a análise da pena aplicável depende da conclusão do processo, o que compete ao juízo de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 315; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 992.539/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 805.070/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 207.458/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
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