Decisão · STJ

STJ REsp 2172026

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-11publicado em 2025-12-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INTEGRALMENTE ADOTADOS. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS, DO LAUDO PERICIAL E DE CLÁUSULAS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, adotou integralmente os termos da sentença (fl. 4.536) e tratou de todas as questões suscitadas, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta. 2. Não obstante o entendimento de que, na hipótese de julgamento estendido, deve ser possibilitada aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade, no caso específico dos autos, vê-se que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de prejuízo às partes diante da presença dos dois outros desembargadores que, na sessão seguinte e imediata, compuseram a turma no julgamento estendido, e ressaltou a inexistência de novo pedido de sustentação oral na continuidade do julgamento. 3. "Esta Corte Superior tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso." (AgInt no REsp n. 1.823.654/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) 4. Reconhecer a existência de má-fé do segurado ao mentir à recorrente quanto à existência de aditivo ou entender pelo agravamento de risco decorrente das alterações contratuais ou da má gestão do contrato pelo segurado demandaria evidente reexame das provas dos autos, e análise das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, mediante análise das provas, concluiu que houve a comunicação à seguradora acerca do descumprimento do cronograma contratual, e aponta, inclusive, as páginas em que se encontram tais comprovações. Acolher a pretensão recursal demanda reexame de provas. 6. Pronunciada pela Corte de origem a inexistência de novação ou transação, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias consideraram que a indenização devida é inferior ao capital segurado, em obediência ao art. 781 do Código Civil. Mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de alterar o julgado. 8. Quanto à alegação de afronta aos arts. 757, 759, 760 e 778, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF. 9. Acolher argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão permaneceram omissos e equivocados a respeito da real origem e composição do montante de R$ 15.527.894,07 demanda uma nova e aprofundada análise do laudo pericial. A pretensão esbarra, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 10. "O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.633.597/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 11. Modificar o acórdão recorrido, quanto aos honorários de sucumbência, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. EMENTA
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