STJ HC 1021826
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas. 2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos. 3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN ALVES JUNIOR contra decisão na qual deneguei a ordem (e-STJ fls. 157/161). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de comutação com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.388/2024 (e-STJ fls. 78/79). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 19): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CASSAÇÃO. ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVADO QUE NÃO RESGATOU A FRAÇÃO EXIGIDA DE 1/4 (UM QUARTO) DAS PENAS RELATIVAS AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO REFERIDO DECRETO). OBSERVÂNCIA À METODOLOGIA ADOTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADA (SEEU), QUE UNIFORMIZA E PADRONIZA A FORMA E A ORDEM DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO PENAL, GARANTINDO SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente cumpriu 1/4 da pena decorrente de condenações por crimes não impeditivos, razão pela qual o indulto deve ser concedido. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso superado esse entendimento, pela não concessão da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 150/151): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO/REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DEFERIU O DIREITO DO PACIENTE À COMUTAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS, NA FORMA DO ART. 13 DO DECRETO Nº 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA NÃO CONCESSÃO ORDEM. 1. De início, é cediço que o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou sucedâneo de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. Ainda que superado tal óbice; no mérito, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser sanada no caso concreto, porquanto, da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, observa-se que, embora tenha cumprido a fração de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024), o paciente não cumpriu a fração de 1/4 (um quarto) das penas impostas aos crimes não impeditivos (art. 13 do Decreto nº 12.338/2024), consoante se depreende da fundamentação do aresto impugnado (e-STJ Fls. 12/16), na qual traz, de forma concisa e autoexplicativa, os gráficos contendo as percentagens das penas cumpridas pelo paciente (tanto do crime impeditivo quanto dos crimes não impeditivos), não prosperando a alegação da defesa de que " .. o equívoco reside no fato de que o SEEU organiza o cumprimento das penas de forma automatizada e sequencial, atribuindo o início do cumprimento de cada pena a uma ordem hierárquica construída pelo próprio sistema, desconsiderando a unificação da execução penal e a simultaneidade fática do cumprimento de penas .. " (e-STJ Fl. 9). 3. Constrangimento ilegal não constatado. 4. Parecer pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão ordem. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 157/161). Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que, "considerando que até o dia 25/12/2024, o paciente havia cumprido 12 anos e 7 dias de pena, houve o preenchimento do requisito objetivo para fins de comutação da pena. A divergência entre o que se propõe com a decisão do Ministro Relator (e das instâncias originárias) está na lógica sequencial do cumprimento da pena adotada pelo STJ, de que, primeiro, deve-se cumprir a pena do crime impeditivo e, somente depois, dos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 171). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas. 2. In casu, sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, o Tribunal de origem concluiu não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que, embora o agravado tenha cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, não atingiu 1/4 do cumprimento da pena imposta aos crimes não impeditivos. 3. Inviável em habeas corpus, por incorrer em revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, desconstituir cálculo de pena homologado pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido.