Decisão · STJ

STJ AREsp 2889799

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELO LICITANTE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 393 e 396 do CC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARI OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 5, 7, 211 do STJ; e 283 do STF. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados, e que o Tribunal de origem incorreu em omissão: .. em não analisar o caso concreto sob a ótica da violação aos artigos 393 e 396 do Código de Processo Civil, considerando a impossibilidade de responsabilização do devedor em caso de prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado; que não podem o recorrente serem responsabilizado por fatos e responsabilidades claras de terceiros, atraindo a aplicação do art. 374, I, do Código de Processo Civil; que a Administração Pública reconhece os fatos quanto a culpa de terceiro, tanto é assim que deferiu os pedidos de prorrogação em duas outras oportunidades, atraindo o entendimento previsto no art. 57, § 1º, V, da Lei 8.666/93 (fls. 455-456). Aduz que "o acórdão recorrido é nulo de pleno direito, na medida em que contraria e nega vigência ao artigo 1.022, inciso II, e § único, inciso II, bem como ao artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 458). Assevera, ademais, que "não pode o Recorrente ser responsabilizado por fatos e responsabilidades claras de terceiros, atraindo a aplicação do art. 374, I, do Código de Processo Civil assevera que os fatos notórios não dependem de prova" (fl. 460). Argumenta que: .. a prorrogação para apresentação dos veículos está devidamente justificada por atraso das empresas fabricantes, conforme comprovado nos autos do processo administrativo pelo Agravante, firmado por gerente da própria Reauto .. não há como imputar aos Recorrentes, que depende das montadoras para cumprimento do disposto na cláusula 14, a culpa pela mora apresentada, razão da incidência, na espécie, do art. 396 do Código Civil (fl.460). Consoante certificado nos autos (fl. 470), transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELO LICITANTE. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 393 e 396 do CC/2015 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal. 5. Agravo interno não provido.
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