Decisão · STJ

STJ REsp 2155903

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 50, § 2º, VIII, DA LEI 6.880/1980 (REDAÇÃO ORIGINAL). EXIGÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA JUDICIAL. REQUISITO OBJETIVO E FORMAL. CUSTEIO VOLUNTÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. NÃO EQUIVALÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA LEGEM. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de ex-companheira de militar como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, com base no custeio do benefício pelo instituidor por longo período, em substituição à exigência de pensão alimentícia fixada judicialmente, prevista no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980 (redação original). 2. A norma de regência estabelece critério objetivo e formal para a caracterização da dependência da ex-esposa ou ex-companheira: a percepção de "pensão alimentícia estabelecida por sentença transita em julgado". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo "pensão alimentícia", contido no referido dispositivo, deve ser interpretado restritivamente, referindo-se à prestação pecuniária, não sendo possível sua equiparação a outras modalidades de auxílio material, como os alimentos in natura. Precedente: REsp 1.725.556/RS. 4. A manutenção da parte como beneficiária do sistema de saúde por erro da Administração não gera direito adquirido à continuidade do benefício, uma vez que não há direito adquirido contra disposição expressa de lei (contra legem). 5. A Administração Pública, em obediência ao princípio da legalidade estrita, possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), não havendo que se falar em violação ao princípio da proteção da confiança. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANA LUCIA CAPELA FERNANDES contra decisão de minha lavra (fls. 423-426) que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento em: (a) a exigência de pensão alimentícia fixada em sentença, prevista no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980, constitui critério objetivo e formal que não admite equiparação com arranjos informais de custeio; (b) a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, não podendo estender benefícios a situações não contempladas em lei; e (c) não há direito adquirido contra a lei, cabendo à Administração, no exercício da autotutela, rever atos ilegais. A parte agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática, reiterando a tese de violação ao art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980. Alega que a interpretação adotada foi excessivamente restritiva e desconsiderou a finalidade social da norma (mens legis). Defende que o custeio de sua assistência médica por 15 anos, com descontos diretos nos proventos do ex-companheiro, configura prestação de alimentos in natura e comprova a dependência econômica, devendo ser equiparado à pensão alimentícia exigida em lei. Aduz, ainda, ofensa ao princípio da proteção da confiança legítima, argumentando que a conduta da Administração por longo período gerou a expectativa de manutenção do benefício, cuja supressão abrupta seria desproporcional. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau. A União apresentou impugnação (fls. 457-459), defendendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. EX-COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 50, § 2º, VIII, DA LEI 6.880/1980 (REDAÇÃO ORIGINAL). EXIGÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM SENTENÇA JUDICIAL. REQUISITO OBJETIVO E FORMAL. CUSTEIO VOLUNTÁRIO DO PLANO DE SAÚDE. ALIMENTOS IN NATURA. NÃO EQUIVALÊNCIA PARA FINS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA LEGEM. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de ex-companheira de militar como dependente para fins de assistência médico-hospitalar, com base no custeio do benefício pelo instituidor por longo período, em substituição à exigência de pensão alimentícia fixada judicialmente, prevista no art. 50, § 2º, VIII, da Lei 6.880/1980 (redação original). 2. A norma de regência estabelece critério objetivo e formal para a caracterização da dependência da ex-esposa ou ex-companheira: a percepção de "pensão alimentícia estabelecida por sentença transita em julgado". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo "pensão alimentícia", contido no referido dispositivo, deve ser interpretado restritivamente, referindo-se à prestação pecuniária, não sendo possível sua equiparação a outras modalidades de auxílio material, como os alimentos in natura. Precedente: REsp 1.725.556/RS. 4. A manutenção da parte como beneficiária do sistema de saúde por erro da Administração não gera direito adquirido à continuidade do benefício, uma vez que não há direito adquirido contra disposição expressa de lei (contra legem). 5. A Administração Pública, em obediência ao princípio da legalidade estrita, possui o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (autotutela), não havendo que se falar em violação ao princípio da proteção da confiança. 6. Agravo interno não provido.
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