Decisão · STJ

STJ AREsp 2150552

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-06-09publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021). 3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade. 4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação. 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público. 8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença . 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por LUIS ROBERTO PARDO e MANOEL ALVARES contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação n. 0009136-78.2013.4.03.6100. Na origem, cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MANOEL ALVARES, LUÍS ROBERTO PARDO e LÚCIO BOLONHA FUNARO, na qual pleiteou a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, tipificados nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992 (fls. 8382-8389). O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda e condenou os réus nos termos dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, para o fim de aplicar as sanções correspondentes, notadamente a perda da função pública, multa civil e suspensão dos direitos políticos (fls. 8387-8388). Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 8207-8256). O Tribunal a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Turma, negou provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 8410): APELAÇÕES. AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENVOLVIMENTO DE JUIZ FEDERAL E PARTICULARES. PREJUDICIAIS DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IDENTIDADE FÍSICA E DO JUIZ NATURAL, PRESCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, CERCEAMENTO DE DEFESA, IMUNIDADE DECORRENTE DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA E IMPRESTABILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADAS. MÉRITO. CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL MEDIANTE OFERECIMENTO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AMPLA INVESTIGAÇÃO. PROVA CABAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Consoante alega o Ministério Público Federal, a presente Ação Civil Pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem por escopo o sancionamento do então juiz federal Manoel Alvares, por atos de improbidade administrativa, em virtude de patrocínio de interesse privado no exercício da jurisdição, quando, em 16/12/2004, proferiu decisão no Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator como juiz convocado na Quarta Turma desta E. Corte, concedendo liminar em favor de Lúcio Bolonha Funaro em troca de vantagem ilícita. 2. Pretende o MPF, também, a responsabilização e o sancionamento de Lúcio B. Funaro e de Luís Roberto Pardo (Beto) uma vez que, mesmo não sendo agentes públicos, concorreram para o ato de improbidade administrativa, tendo Lúcio B. Funaro pago a quantia de R$ 300.000,00 para obtenção de benefício próprio, qual seja, a liminar pretendida no mencionado Agravo de Instrumento, por meio de Beto, que intermediou o oferecimento e o pagamento da vantagem ilícita ao Juiz Convocado Manoel Alvares, sob o pretexto de influir na sua decisão, o que efetivamente ocorreu, mediante vantagem econômica obtida para si consubstanciada em parte do valor pago pelo segundo réu. 3. Para embasar a presente ACP, aduz o MPF que, em sessão de 13/04/2009, o Órgão Especial deste TRF da 3ª Região deliberou pela instauração de processo administrativo-disciplinar contra Manoel Alvares, determinando seu afastamento preventivo, pelo prazo inicial de 90 dias (Processo Administrativo Disciplinar 710 - 2008.03.00.045440-8). 4. Reconheceu-se, naquela oportunidade, haver indícios de que o Juiz Federal Manoel Alvares promoveu interesse privado no exercício da jurisdição em 16/12/2004, ao proferir decisão no agravo de instrumento 2004.03.00.073331-6, de que era relator, concedendo liminar em favor de Lucio B. Funaro. 5. Prossegue o Órgão Ministerial afirmando que, após apuração desenvolvida no Inquérito Policial Judicial nº 908, perante o Órgão Especial deste E. Tribunal (nº 2009.03.00.038980-9), foi oferecida denúncia criminal, a qual foi recebida em 14/12/2011 contra todos os corréus, determinando-se, ainda, o afastamento de Manoel Alvares do cargo de juiz federal até o julgamento final da ação penal que se iniciava. 6. Ao lado dessas averiguações administrativas e criminais, a Procuradoria da República em São Paulo instaurou o Inquérito Civil Público 1.34.001.002908/2007-99, acrescentando-se que os fatos inicialmente objeto da denúncia criminal e agora desta ACP foram primeiramente revelados por Lúcio B. Funaro, como parte do Acordo de Colaboração firmado com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005, sendo que, posteriormente, Lúcio B. Funaro prestou mais dois depoimentos, um no Inquérito Judicial e outro no Expediente Administrativo 2006.01.0308, ambos neste E. Tribunal. 7. Instruída a presente ACP por improbidade administrativa, foi proferida a sentença objeto dos presentes apelos defensivos - pela qual os corréus foram condenados às sanções correspondentes aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92. 8. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por inobservância dos princípios da identidade física e do juiz natural. 9. Verifica-se dos autos, com efeito, que o MM. Juiz titular da Vara de origem acabou se declarando suspeito. E diante da inexistência de Juiz Substituto naquela vara, solicitou-se à Presidência deste C. Tribunal a designação de outro magistrado para atuar no feito, o que providenciado por meio do E. Conselho da Justiça Federal, em estrita observância às respectivas atribuições legais. 10. Ademais, é firme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o princípio do juiz natural não tem caráter absoluto, podendo o juiz titular ser substituído nas hipóteses do art. 132 do CPC/73, em cujo rol está incluída a expressão "afastado por qualquer motivo". 11. Não há falar-se, outrossim, em prescrição da pretensão sancionatória por atos de improbidade, pois, como os atos de improbidade atribuídos ao réus também configuram, em tese, os crimes tipificados nos artigos 317 e 333 do CP, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele cominado aos delitos correlatos, consoante os artigos 23, II, da Lei 8.429/1992 c/c o art. 142, §2º, da Lei 8.112/1990. 12. Esses tipos penais, por sua vez, preveem pena máxima de 12 anos, o que, nos termos do art. 109, II, do Código, corresponde ao lapso prescricional de 16 anos, a ser emprestado à demanda por improbidade pelos mesmos fatos. 13. Assim, verifica-se que, entre a data em que o titular da ação de improbidade tomou conhecimento dos fatos (28/07/2006 - ciência sobre o conteúdo da delação de Lúcio B. Funaro) e o ajuizamento da presente demanda (20/05/2013), não houve o decurso do prazo prescricional incidente (16 anos). 14. Desinfluente, nesse ponto, a tese de Manoel Alvares, no sentido de que a prescrição, no seu caso específico, deveria ser reduzida pela metade por motivo de idade, nos termos do art. 115 do CP. 15. Isso porque, em primeiro lugar, tal alegação contraria o atual entendimento do E. STJ a propósito da questão, segundo o qual o prazo prescricional emprestado da lei penal às ações de improbidade é somente aquele previsto abstratamente, sem quaisquer redutores ou consideração à sanção penal eventualmente imposta, tanto que prescindível o próprio ajuizamento in concreto da ação penal correlata (EDv nos EREsp 1656383/SC, DJe 27/06/2018, DJe 05/09/2018); em segundo lugar, ainda que se considerasse o prazo reduzido pela metade, ou seja, de 8 anos, também não se verificaria o transcurso da prescrição entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da demanda. 16. Não se conhece da impugnação ao valor da causa aventada pelo corréu Luís R. Pardo, eis que, não observado o procedimento então previsto no art. 261 do CPC/73, a questão se tornou preclusa. 17. Não prospera, ainda, a prejudicial de cerceamento de defesa levantada por Luís R. Pardo, feita sob o argumento de que, em seu depoimento pessoal, não lhe foi permitido fazer os esclarecimentos necessários. 18. Não há que se confundir o objetivo do depoimento pessoal prestado nas esferas penal e civil. Naquela, trata-se realmente de um meio de defesa, enquanto nesta, surge como uma modalidade de prova cuja essência é obter, da parte adversa, uma confissão, tanto que incabível requerimento do próprio depoimento. 20. Logo, a prevalência das perguntas conferida ao representante do MPF presente no aludido depoimento - que efetivamente ocorreu - não há que ser considerada como cerceamento ou mácula ao devido processo legal, uma vez que os meios de defesa facultados ao corréu, neste processo, são os regularmente previstos na legislação processual civil, e que efetivamente foram utilizados sem qualquer embaraço. 21. Rejeita-se, também, a alegação de que o acordo de colaboração premiada conferiu imunidade a Lucio B. Funaro também em relação às sanções decorrentes de improbidade administrativa. 22. Como já mencionado, esse corréu/particular celebrou dois acordos de delação premiada, um com o MPF do Paraná, em 08/11/2005 e, como consequência da celebração do primeiro, um segundo acordo de cooperação, este com o Procurador-Geral da República, em 18/11/2005. E desses acordos é que decorreram as primeiras informações sobre os fatos ora tratados. 23. Do conteúdo desses termos de colaboração, verifica-se que o avençado com o PGR prevê que o perdão judicial a ser eventualmente requerido está limitado apenas a fatos de competência do Supremo Tribunal Federal, então investigados no Inquérito 2.245; nessa linha, o acordo com MPF/PR também é expresso em limitar os respectivos benefícios à competência da Justiça Federal do Paraná. 24. Isso não fosse suficiente, depreende-se que os referidos acordos possuem natureza penal, já que conferem ao colaborador, nos termos da Lei 9.807/99, expressamente, benefícios no âmbito de inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e ações penais, inexistindo qualquer vedação à promoção de ação por improbidade ou adoção de outras medidas de caráter civil ou administrativo. 25. E outro não poderia ser o procedimento, eis que a Lei 9.807/99, a qual deu amparo à celebração dos aludidos acordos, se refere tão somente a institutos penais, prevendo que a proteção aos réus colaboradores alude à possibilidade de perdão judicial e consequente extinção da punibilidade, ou redução da pena ao acusado que atenda as condicionantes dos seus arts. 13 e 14. 26. Nessa linha, não pesa o argumento segundo o qual, após a prolação da sentença, a Lei 13.964/2019 alterou o art. 17, § 1º, da LIA, passando a prever a possibilidade de que, no âmbito das ações de improbidade, possa ocorrer o denominado "acordo de não persecução cível". 27. Isso porque, como exposto no próprio texto dessa norma, tais acordos devem ser expressos em relação aos atos de improbidade atingidos, não se cogitando de entendimento que possa levar à interpretação de que aqueles se considerarão realizados caso subsista eventual e anterior acordo de colaboração premiada, pelos mesmos fatos, que somente tenha previsto benesses de natureza penal (como no caso ora sob exame). 28. É de ser afastada, ainda, a prejudicial de imprestabilidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, suscitada por Luís R. Pardo. 29. No ponto, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso de apelação, eis que o recorrente se limitou a transcrever alegações expostas em embargos de declaração, os quais foram fundamentadamente rejeitados. E ao proceder dessa forma, deixou o apelante de impugnar concretamente os fundamentos da sentença, os quais acolheram a veracidade e a higidez do conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente que, em conjunto com as demais provas, embasaram a condenação em primeiro grau. 30. Ademais, o laudo pericial que aponta supostas inconsistências nessas interceptações foi produzido unilateralmente pelos assistentes técnicos do apelante, se mostrando insuficiente para infirmar a legitimidade das interceptações telefônicas cujas transcrições foram realizadas pelas autoridades policiais encarregadas das investigações, sem qualquer indício de ilegalidade. 31. Passa-se à análise dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos recorrentes. 32. Consoante já esclarecido, a presente ACP de improbidade administrativa, decorrente de anteriores apurações criminais e administrativa a respeito dos mesmos fatos, aponta que o corréu Manoel Alvares, no exercício das funções de Juiz Federal Convocado da Quarta Turma deste E. TRF da 3ª Região, recebeu vantagem no valor de R$ 300.000,00, para proferir decisão favorável ao corréu Lúcio B. Funaro, em pedido de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 2004.03.00.073331-6, o que intermediado pelo corréu Luís R. Pardo. 33. Como registrado na sentença, está incontroverso que Lúcio B. Funaro, em razão de instauração de procedimento administrativo fiscal (nº 08.1.190.00-2004-00868-4) no qual apurada movimentação financeira de R$ 12.936.776,05, incompatível com a renda por ele declarada anos-base de 1999, 2000, 2001 e 2002, e visando evitar a quebra do seu sigilo bancário, impetrou o MS (preventivo) 2004.61.00.034403-0, distribuído à 22ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, no qual o pedido de liminar foi indeferido; disso decorreu, então, a apresentação do Agravo de Instrumento 2004.04.00.073331-6, distribuído à relatoria do Juiz Federal Convocado Manoel Alvares. 34. Segundo apurado, Lúcio B. Funaro, ato contínuo à interposição do AI, contatou o corréu Beto, tendo este lhe informado a possibilidade de obtenção de liminar em seu favor, apta a ensejar a decadência dos créditos tributários relativos ao ano-base de 1999 e, como contraprestação à sua intervenção e a do juiz Manoel Alvares, solicitou o pagamento dos R$ 300.000,00. 35. Inexiste controvérsia, ainda, quanto ao fato de que, em 16/12/2004, o juiz convocado Manoel Alvares concedeu a antecipação dos efeitos da tutela do agravo, suspendendo o procedimento fiscal pelo prazo de 60 dias. 36. Em seguida, a União Federal pugnou pela reforma dessa decisão, o que alcançado mediante do E. Desembargador Federal plantonista, possibilitando ao Fisco efetuar o lançamento do crédito tributário e notificar o corréu Lúcio B. Funaro. 37. Em 17/03/2005, ao examinar pedidos do agravante após a decisão do E. Desembargador Federal plantonista, o Juiz Federal Manoel Alvares proferiu decisão com intuito de restabelecer a sua primeira. 38. A sentença, de forma escorreita, reconheceu que, de fato, a decisão proferida em 16/12/2004 por Manoel Alvares, nos autos do AI 2004.04.00.073331-6, teve o condão de impor obstáculos à constituição do expressivo crédito tributário pela União Federal, eis que determinada expressamente a suspensão do procedimento fiscal, impedindo-se a notificação de Lúcio B. Funaro, necessária para que o crédito fosse constituído antes do decurso do seu prazo decadencial, que ocorreria em 31/12/2004. 39. Com efeito, não prospera a alegação que de que a ordem oriunda da decisão liminar jamais impediu a constituição do crédito tributário no valor de R$ 12.936.776,05, uma vez que, determinada a suspensão do procedimento fiscal, a Administração Tributária, na oportunidade, se viu impedida de notificar o corréu Lúcio B. Funaro, sob pena de desobediência à decisão judicial. 40. Lúcio B. Funaro, ao prestar depoimento no Processo Administrativo (PAD-Mag 710), após ratificado nestes autos, confessou que, ao sofrer fiscalização da Secretaria da Receita Federal em relação ao imposto de renda do ano-calendário 1999, e após orientação recebida durante um almoço com seu amigo, impetrou o MS ante a 22ª Vara Federal Cível, Ricardo Magro objetivando medida judicial que obstasse a quebra de seu sigilo bancário. 41. Confessou, ainda, que após o indeferimento da liminar em primeiro grau, e sob orientação de Ricardo Magro, lhe foi indicada a pessoa do corréu Luís R. Pardo, apta a lhe ajudar a obter uma decisão do juiz relator que lhe fosse favorável; disse, mais, que ao contatar Beto, foi informado que, não obstante o Juiz relator tivesse um entendimento contrário ao da tese apresentada tanto no MS quanto no recurso de agravo, deveria ser feito um aditamento a esse recurso, requerendo a suspensão da fiscalização por 60 ou 90 dias, sob a falsa premissa de necessidade de juntada de novos documentos, o que ensejaria o decurso do prazo decadencial para constituição do crédito tributário em tela. 42. Lucio B. Funaro falou, também, que Luís R. Pardo condicionou a obtenção de tal decisão favorável ao pagamento de R$ 300.000,00, sendo que este, efetivamente realizado, se deu mediante R$ 100.000,00 de seu próprio bolso, somados a R$ 200.000,00 fornecidos por seu sócio (várias vezes mencionado nos autos como "doleiro"), Richard Andrew de Mol Van Otterloo quantia que foi entregue a Beto em seu escritório em São Paulo. 43. O conluio existente entre os correús foi noticiado, ainda, no depoimento de Ricardo Andrade prestado no Inquérito Judicial 547/2006 que tramitou perante o E. STJ e na oitiva do advogado, prestado nos autos do PAD-Mag 710, na condição de testemunha compromissada. 44. Por sinal, os depoimentos do advogado deixam claro que Roberto Greco de Souza Ferreira esse causídico, no patrocínio de Lúcio B. Funaro, passou a ser por ele orientado em relação a como proceder na condução do Agravo de Instrumento, inclusive no que diz respeito ao aditamento que deveria fazer ao pedido liminar, requerendo a suspensão do procedimento fiscal sob o (falso) argumento de que documentos necessários a esclarecimentos ainda não haviam sido fornecidos. 45. Esse advogado contou, ainda, que a negociação da liminar foi informada por Lúcio B. Funaro ao sócio de seu escritório, , que tinha uma relação mais direta com ele. 46. Richard Andrew de Moi Van Otterloo, por sua vez, ao prestar depoimento no procedimento administrativo, confirmou ter entregue, na época dos fatos, R$ 200.000,00 em espécie a Lúcio B. Funaro, embora não tenha esclarecido para qual finalidade. 47. A relação entre o intermediário Luís R. Pardo e o juiz federal Manoel Alvares também restou exaustivamente demonstrada. 48. Com efeito, em oitiva prestada no âmbito administrativo, Luís R. Pardo admitiu que conhecia Manoel Alvares há cerca de dez anos, e que o auxiliou em concurso de promoção realizado em 2003, tendo-o apresentado a diversos ministros e autoridades em Brasília, fatos que foram confirmados pelo próprio juiz federal em depoimento. 49. Essa relação propriamente de amizade entre Luís R. Pardo e Manoel Alvares pode, ainda, ser aferida da transcrição da escuta telefônica, judicialmente autorizada, em que o primeiro, ao contatar a advogada , ex-servidora deste TRF-3, demonstra Maria José Moraes Rosa Ramos preocupação em visitar o juiz federal no hospital, após submissão a procedimento cirúrgico. 50. Demonstração extremamente relevante de todo esse conluio espúrio entre os corréus pode ser retirada, ainda, da prova de que, em 15/08/2006, Manoel Alvares, ao ser cientificado pela Presidência deste TRF da 3ª Região sobre Ofício oriundo da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, requerendo a Instauração de Inquérito Judicial em face dele pelos fatos ora sob análise, prontamente avisou Luís R. Pardo, o qual, na noite desse mesmo dia, acabou se reunindo com Ricardo Andrade Magro e Lúcio B. Funaro, na residência deste último, para tratarem sobre o assunto. 51. A existência dessa reunião, ocorrida em 15/08/2006, foi confirmada por imagens de câmeras de segurança e tanto por Luís R. Pardo como por Ricardo Andrade Magro, sendo conversado, naquela oportunidade, sobre existência de alguma delação premiada envolvendo a compra de decisão judicial, bem como o nome de Beto. 52. E como os presentes na supracitada reunião não detinham informações mais detalhadas sobre o conteúdo das denúncias formuladas em colaboração premiada - tanto que, como relatado pelos depoimentos, em tal reunião os presentes apenas se referiam, muito preocupados, à existência de uma delação - mostra-se evidente que os elementos até então obtidos foram repassados por Manoel Alvares, que na tarde daquele mesmo dia, havia recebido o aludido ofício oriundo do MPF. Mais uma vez, a ligação entre todos, em torno dos fatos, resta comprovada. 53. Conquanto o teor das delações de Lúcio B. Funaro, repita-se, prestados em 16/11/2005 ao MPF Paranaense e em 08/08/2006 à PGR não fosse de conhecimento dos participantes da reunião de 15/08/2006, é certo que originaram a instauração, em 16/08/2006, perante este TRF da 3º Região, do Expediente Administrativo 2006.01.0308 e do Inquérito Judicial 740/SP, sendo que neste último o referido corréu prestou novo depoimento, em 05/09/2006, tendo, ainda, participado de acareação com Richard Andrew de Mol Van Otterloo em 22/09/2006. 54. Já em 22/11/2006, Manoel Alvares - que não mais atuava como juiz convocado deste Tribunal, tendo retornado à 4ª Vara das Execuções Fiscais, sua Vara de origem - consultou, com autorização judicial e em balcão, os autos do Inquérito Judicial 740/SP, tendo inequívoco acesso a todos os depoimentos até então prestados por Lúcio B. Funaro, então desconhecidos das partes e de terceiros, em razão de sigilo. 55. Dois dias após referida consulta aos autos do I Jud 740/SP (em 24/11/2006), interceptações telefônicas judicialmente autorizadas descrevem conversa realizada entre Luís R. Pardo e pessoa referida como César, na qual este diz (verbis) "rapaz, você precisava ir até.., até meio dia, um pouco antes tá lá na execução, o cara que falar". Evidente que se tratava de um recado do juiz Manoel Alvares, para que Luís R. Pardo comparecesse à 4ª Vara das Execuções Fiscais e lá tratassem dos fatos objetos desta ação, até porque o rastreio dessa ligação apontou origem no Fórum das Execuções Fiscais. 56. Luís R. Pardo efetivamente se reuniu com o juiz Manoel Alvares no Fórum das Execuções Fiscais, o que comprovado após aquele, em ligação telefônica, ter contado os detalhes desse encontro a Ricardo Andrade Magro, deixando escapar detalhes da acareação com o doleiro e da negociação da liminar relatada por Lúcio B. Funaro, denominada sob o codinome "encaminhamento". 57. É dizer: patente o liame entre Luís R. Pardo e o juiz Manoel Alvares, pois, após dois dias do acesso deste aos autos do I Jud 740/SP, que tramitava em sigilo, aquele, mesmo sem qualquer acesso ao referido procedimento, teve conhecimento sobre o teor dos depoimentos prestados por Lúcio B. Funaro, inclusive com detalhes da acareação efetuada com Richard Andrew de Mol Van Otterloo tendo, ainda, demonstrado grande preocupação sobre a revelação do "encaminhamento" referente ao Agravo de Instrumento objeto da negociata. 58. Impõe-se, nesse ponto, relembrar que o pedido feito inicialmente no recurso de agravo de instrumento manejado por Lúcio B. Funaro era somente que fosse cessada a quebra de seu sigilo bancário, o que, consoante exaustivamente demonstrado pelo MPF e admitido por Manoel Alvares, contrariava, naquela oportunidade, o entendimento do magistrado em casos parelhos; somente após a distribuição do recurso e a intervenção de Luís R. Pardo, foi sugerido a Lúcio B. Funaro que ordenasse a seu advogado que procedesse a um aditamento à inicial do agravo - o que, nas palavras do causídico, lhe causou grande constrangimento - para incluir pedido de suspensão do procedimento fiscal por 60 dias, tudo para que, de forma dissimulada e com acerto anterior, ocorresse a decadência do crédito tributário. 59. Tal pedido foi deferido por Manoel Alvares, o que, como demonstrado, somente não acarretou a decadência do crédito tributário porque revisto em sede de plantão judiciário, tendo a Fazenda imediatamente procedido com a notificação do contribuinte, não obstante Manoel Alvares, após receber os autos novamente, tenha determinado a manutenção de sua decisão anterior, o que, no mínimo, poderia acarretar discussão jurídica sobre se a constituição do débito tributário foi mesmo efetivada, tudo com o objetivo de cumprir o acordo de prolação de uma decisão judicial favorável a Lúcio B. Funaro. 60. Não prospera o argumento de Manoel Alvares segundo o qual a ausência de documento ou rastreio que demonstre ter ele recebido parte dos R$ 300.000,00 como contraprestação ao deferimento da medida antecipatória é prova de que não possuía qualquer espécie de vínculo com os demais corréus. 61. Isso porque, decorre da experiência comum, subministrada pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC) que em negociatas de tal natureza não são dados recibos, ou feitas transferências bancárias, sendo tudo procedido às escuras e mediante dinheiro em espécie, como, aliás, sobejamente demonstrado neste caso, em que os R$ 300.00,00 foram compostos por dinheiro em espécie de Lúcio B. Funaro e de um doleiro, sendo entregues no escritório do intermediário Beto. 62. Portanto, todos os fatos apurados, e corroborados pelo acervo probatório constante dos autos, comprovam que o corréu Manoel Alvares praticou a conduta descrita no do caput do art. 9º (auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade), a do inciso I do artigo 9º (receber, para si ou para outrem, dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público), a do inciso X do artigo 9º (receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado) e a do caput do artigo 11 (qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições), todos da Lei 8.429/92. 63. Comprovado, também, que o corréu Lúcio B. Funaro ofereceu e pagou vantagem indevida, no importe de R$ 300.000,00, para prolação de decisão judicial que o favorecesse de forma ilegítima, tendo o corréu Luís R. Pardo realizado a intermediação e influenciado o agente público a proferir decisão judicial favorável a terceiro, recebendo para si quantia em dinheiro a título de comissão. 64. Outrossim, diferentemente do alegado por Manoel Alvares, ele não foi excluído da denúncia formulada na Ação Penal (originária) 549, que tramitou no E. STJ, porque (verbis) "nenhuma prova havia de que tivesse ele compactuado com o acordo encetado entre advogados e doleiro ou com a alegada quadrilha que estaria agindo no Eg. TRF (que tampouco existe)". 65. Como registrado pelo E. Desembargador Federal que analisou a admissibilidade do Processo Administrativo pelos mesmos fatos, no Órgão Especial deste E. Tribunal, "ao contrário do defendido, não houve afirmação "categórica" do Ministério Público Federal, na APN nº 549/STJ, de que o magistrado acusado "não teria vendido decisões". Na verdade, como demonstrado pela própria defesa, ao reproduzir trechos de tal manifestação ministerial, concluiu-se tão-somente que o magistrado não teria participado da suposta quadrilha liderada por Luís R. Pardo, ou seja, não agiu em conluio com outros, para a caracterização da figura penal típica, o que não afasta, porém, a imputação de que teria agido, por conta própria, ". praticando violação de dever funcional". 66. E nem tampouco condiz com a realidade a alegação de Manoel Alvares de que o processo administrativo contra ele instaurado neste E. TRF da 3ª Região restou arquivado sem a aplicação de qualquer penalidade, por ausência de provas. 67. Na verdade, em consulta ao sistema processual informatizado, verifica-se que o multicitado Processo Administrativo 0045440-19.2008.4.03.0000/SP (2008.03.00.045440-8/SP), instaurado em 13/04/2009 contra Manoel Alvares por deliberação do Órgão Especial, foi regularmente processado, até que, noticiado, por via de Ofício encaminhado pela E. Presidência deste Tribunal, a sua exoneração, a pedido, do cargo de Juiz Federal a partir de 1º/05/2013. 68. Assim que, em vista à exoneração desse corréu do cargo de juiz federal, concretizada a partir de 1º/05/2013, determinou a E. Relatora do PAD, em 04/06/2013, o arquivamento do procedimento, ante a perda superveniente do seu objeto, sob o fundamento de que o art. 148 da Lei 8.112/90 considera viável a subsistência de processo administrativo disciplinar somente contra o agente público ainda vinculado ao órgão no qual praticado os atos sob investigação. 69. Assim, a verdade é que o arquivamento desse PAD se deu por perda superveniente de objeto, e não por ausência de provas para sancionamento disciplinar, como alegado por Manoel Alvares. 70. Isso tudo não fosse suficiente, e ainda que, por hipótese, melhor sorte tivesse sido alcançada por esse réu em processos administrativos e criminais pelos mesmos fatos, mesmo assim não haveria óbice para a correspondente averiguação nesta seara de improbidade administrativa, uma vez que, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/92, são independentes as instâncias administrativa, civil, penal e de improbidade. 71. A exoneração de Manoel Alvares do cargo de juiz federal deu ensejo, também, ao declínio de competência e remessa da Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP ao primeiro grau de jurisdição, em 06/06/2013, dada a perda do foro por prerrogativa da função. Relembra-se que referida Ação Penal, relativa aos mesmos fatos ora apurados, decorrera de denúncia recebida pelo Órgão Especial desta E. Corte Regional contra todos os réus deste processo. 72. Por sinal, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal de Primeiro grau em São Paulo, observa-se que foi proferida sentença condenatória contra todos os réus na Ação Penal 0038980-79.2009.4.03.0000/SP, publicada em 30/01/2017, sendo Manoel Alvares condenado pelo crime de corrupção passiva aumentado por infração a dever funcional (CP, art. 317, parágrafo único) e Luís R. Pardo e Lúcio B. Funaro condenados pelo delito de corrupção ativa também aumentado (CP, art. 333, parágrafo único). 73. Anota-se que a referida Ação Penal, atualmente, está pendente de análise de recursos de apelações interpostos neste C. Tribunal. 74. Os atos de improbidade administrativa restaram comprovados mediante provas documentais contundentes e depoimentos harmônicos. Não há cogitar-se, portanto, em condenação amparada unicamente em delação premiada, que, neste caso, serviu como impulso às investigações, culminando no ajuizamento de demandas sancionatórias, como a ora sob exame, em que a atividade probatória foi plenamente desenvolvida, com observância aos preceitos do contraditório e ampla defesa. 75. Destarte, é de ser mantida a condenação correspondente aos atos de improbidade administrativa consubstanciados em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 11 e 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92. 76. Derradeiramente, não prosperam as alegações de que as penalidades impostas careceram de fundamentação idônea ou de que não observaram os preceitos de razoabilidade e proporcionalidade. 77. A sentença, reconhecendo a prática das improbidades administrativas previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, aplicou as sanções correspondentes ao primeiro dispositivo, descritas no art. 12, I, da mesma Lei, de maior gravidade, em atenção aos posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria. 78. Considerando a cumulação entre as improbidades de enriquecimento ilícito e violação aos princípios da administração pública, o dos corréus, o valor envolvido na modus operandi negociação espúria (R$ 300.000,00), a gravidade e a repercussão dos fatos no bojo da Justiça Federal da 3ª Região, bem como a constatação de que tão somente Lúcio B. Funaro colaborou com as investigações, não há falar-se em demasia ou ausência de devida justificação/individualização na aplicação das penas pela sentença, eis que impostas nas balizas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa. 79. Afastam-se as preliminares e prejudiciais de mérito. Nega-se provimento aos agravos retidos e às apelações. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 8650-8652) foram rejeitados (fls. 8583-8584). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 8652): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. . IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA 1. Nos termos do art. 1.022, incisos I ao III do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo dos recorrentes cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. 3. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do CPC/2015. 4. Reconhecido intuito protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. Nas razões do recurso especial (fls. 8684-8756), interposto por LUIS ROBERTO PARDO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 128, 131, 535, 332, 460, 132, 258, 282, inciso V, 251 e 252 do CPC/1973 (alegação de não atendimento dos fatos e circunstâncias constantes dos autos e negativa de prestação jurisdicional); arts. 7º, 141, 371, 489, 1022, 369, 492, 493, 291, 319, inciso V, 284 e 285 do CPC/2015 (sustentação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do juiz natural); art. 23, inciso II da LIA (firmação de que o prazo prescricional somente começa a correr a partir do momento que o ato ímprobo é conhecido). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 9021-9043). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 9097-9099), por considerar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, assim como afirmou que a discussão trazida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de prova. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 9191-9255), na qual o agravante alega que não há se falar na incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos, porquanto não se pretende, no caso, o reexame de provas quanto aos fatos e circunstâncias, ou contratos constantes dos autos, mas sim sua revaloração, e, assim, garantir vigência aos dispostos nos preceitos normativos mencionados. Sustenta ainda no agravo que: No entanto, ao contrário do quanto sustentado no acórdão recorrido, fato é que o reconhecimento de legitimidade das interceptações telefônicas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede da ação penal 549-SP (e não ação penal 547-SP) se deu relativamente à quebra do sigilo telefônico de corréu com prerrogativa de foro, no caso, o Desembargador Federal Roberto Luiz Ribeiro Haddad, por meio de decisão datada de 07 de fevereiro de 2007, conforme é de se comprovar da leitura do acórdão do Superior Tribunal de Justiça na ação penal 549-SP: " .. Verifica- se da simples leitura tanto da decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico de ROBERTO LUIZ RIBEIRO HADDAD, como da que possibilitou a prorrogação da medida, que a indispensável e suficiente fundamentação foi rigorosamente apresentada, tudo isso, calcado em longa e esclarecedora representação da autoridade policial expressamente mencionada. . De fato, todos os requisitos exigidos pela Lei nº 9.296/96 para a interceptação de conversas telefônicas foram devidamente delineados (v. g.: imprescindibilidade da medida, indicação de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, a sua finalidade, etc.). As decisões apresentaram a necessária fundamentação com base em elementos que, naquela oportunidade, demonstravam a imperiosidade de sua adoção para elucidação dos fatos". (fls. 179 do acórdão) Nota-se, portanto, que a nulidade suscitada pelo Agravante com relação às interceptações telefônicas ao contrário dos fatos e circunstâncias dos autos permanece sem apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme atesta o julgamento do REsp nº. 1.394..800/SP, o qual comprova que o C. Superior Tribunal de Justiça não reconheceu no âmbito da ação penal 549-SP a validade da prova obtida por meio de interceptações telefônicas. Intimada, a parte ora agravada apresentou contraminuta nas fls. 9321-9333. No recurso especial interposto por MANOEL ALVARES (fls. 8635-8675), com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, este último sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; b) arts. 109 e 115 do Código Penal (prescrição); c) § 2º do art. 399 do CPP, 132 do CPC/1973, do art. 155 e art. 386, inciso VII, ambos do CPP, e dos arts. 10, 371, inciso I, e 37 do CPC/2015 (nulidades por ofensa ao princípio da identidade física do juiz e do juiz natural, condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos, proibição de decisão-surpresa); d) arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92); e) art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92); f) art. 22 da LINDB: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942); g) art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula n. 98/STJ). Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 9021-9043). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 9084-9096), por considerar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, assim como afirmou que a discussão trazida encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de prova. Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 9113-9144), na qual o agravante alega que não há se falar na incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso dos autos, porquanto as questões trazidas à baila seriam questões apenas de direito, aferíveis unicamente a partir do quadro fático delineado no próprio r. acórdão recorrido. Argumenta a recorrente que a simples leitura da r. sentença, e dos r. acórdãos proferidos pelo e. TRF3, permitem a verificação do desacerto da solução de mérito da lide pelo r. acórdão que julgou a apelação do ora agravante. Salientou que, ao contrário do que assinalou o r. acórdão recorrido, não há elementos probatórios mínimos nos autos para sustentar a condenação do ora agravante por improbidade administrativa e que o caso dos autos demanda apenas a revaloração de fatos e provas que já estão muito delineados no próprio acordão recorrido e na sentença, limitando-se a discussão ao aspecto meramente jurídico. Intimada, a parte ora agravada apresentou contraminuta nas fls. 9309-9320. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR MAGISTRADO FEDERAL JUNTAMENTE COM O CORRÉU. CONCESSÃO DE DECISÃO JUDICIAL MEDIANTE PAGAMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 131 E 332 DO CPC/73, ARTS. 10, 37 141, 369 E 371, INCISO I DO CPC/2015, ARTS. 155 E 386, INCISO VII, AMBOS DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E DA SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 23, INCISO II, DA LIA). TEORIA DA ACTIO NATA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. INOCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021 QUANTO À SANÇÃO APLICADA. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL AO VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ILÍCITO. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC (SÚMULA N. 98/STJ). AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as alegações de prescrição, cerceamento de defesa, violação do juiz natural/identidade física do juiz, valor da causa, delação/benefício ao delator, licitude das interceptações telefônicas e efeitos de decisão penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 2. O recorrente não impugnou, de modo específico e analítico, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, deixando de demonstrar como seria possível o exame das teses (violação dos arts. 128 e 131 do CPC/1973; arts. 141 e 371 do CPC/2015; art. 332 do CPC/1973; art. 369 do CPC/2015) sem revolvimento de prova (AgInt no AREsp 2.498.984/SC, DJe 4/6/2024; AgInt no AREsp 1.790.197/SP, DJe 1/7/2021; AgInt no AREsp 1.795.402/SP, DJe 13/4/2023; AgInt no AREsp 1.770.082/SP, DJe 30/4/2021). 3. Inexistiu cerceamento de defesa, visto que o depoimento pessoal foi colhido sob o rito civil, sem ressalva da parte e com prevalência das perguntas do Ministério Público Federal, providência compatível com a finalidade do depoimento pessoal no processo civil (busca da confissão), de sorte que não se vislumbra mácula ao devido processo legal. Outrossim, não é o indeferimento de toda e qualquer prova apto a viciar a sentença, sendo exigível a demonstração de sua imprescindibilidade. 4. É válida a sentença proferida por magistrado designado, em regime de substituição/mutirão, ausente prejuízo às partes. O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, de modo que é válida a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão (AgRg no Ag 624.779/RS, Corte Especial, DJe 17/11/2008; AgInt no REsp 1.613.988/PR, Terceira Turma, DJe 11/9/2024). Incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão de revolver fatos para infirmar a regularidade da designação. 5. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado com base na teoria da actio nata, a par da constatação da ciência inequívoca do titular da ação (Ministério Público Federal), em 28/7/2006, sendo desinfluente o notório conhecimento do fato por outras pessoas. Reputa-se correta a aplicação, à época, do art. 23, inciso II, da LIA, em combinação com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 109, inciso II, do Código Penal. 6. A ação de improbidade em regra não se subordina ao desfecho da ação penal, salvo nas hipóteses de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, haja vista a independência das instâncias. 7. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo probatório para refazimento da dosimetria das sanções, salvo no caso de desproporcionalidade flagrante. Não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções do art. 12 da LIA, desde que observadas proporcionalidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1.532.762/SP; AgRg no AREsp 790.561/RJ; REsp 1.091.420/SP; REsp 1.280.973/SP). As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem são condizentes com o ato ímprobo por enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) praticado em conluio e mediante pagamento de vantagem indevida a agente público. 8. Com o advento da Lei n. 14.230/2021, faz-se necessária a adequação da multa civil às balizas do novo art. 12, inciso I, da LIA, aplicável aos processos sem trânsito em julgado, conforme a tese do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF e precedentes desta Corte Superior. Incidência da retroatividade benéfica no caso concreto, haja vista que a nova redação do art. 12, inciso I, da LIA prevê o pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e não mais até três vezes esse valor, como fixado na sentença . 9. Não subsiste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada na origem, dado o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração interpostos. Incide na espécie a Súmula n. 98/STJ: "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 10. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.
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