Decisão · STJ

STJ AREsp 2901674

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo medidas assecuratórias de sequestro de bens em investigação de lavagem de dinheiro, organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento falso, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso. 2. O agravante sustenta que o prazo do art. 131, I, do CPP foi desrespeitado, alegando que o inquérito instaurado em 11/11/2020 e o sequestro decretado em 05/10/2022 persistem sem denúncia, invocando precedente da Sexta Turma (REsp 1.594.926/SP) para reconhecer excesso de prazo quando a medida perdura por três anos sem denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias justificaram devidamente a duração do sequestro de bens, considerando a magnitude das diligências, a complexidade da investigação e a ausência de inércia do órgão acusatório. 7. A persistência dos fundamentos da medida assecuratória, a magnitude das diligências e a complexidade do caso afastam a alegação de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSÁRIO CURTO contra decisão monocrática (fls. 223-227) que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas assecuratórias e afastando a alegação de excesso de prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, à luz da complexidade da investigação e da ausência de inércia do órgão acusatório. O agravante sustenta, em síntese, que o prazo do art. 131, I, do CPP teria sido desrespeitado "em 17 vezes", que o inquérito instaurado em 11/11/2020 e o sequestro decretado em 05/10/2022 persistem sem denúncia, e que não seria aplicável ao caso a flexibilização fundada em razoabilidade e complexidade; invoca, ademais, precedente da Sexta Turma (REsp 1.594.926/SP) para reconhecer excesso quando a medida perdura por três anos sem denúncia, e requer a nulidade do acórdão que julgou a apelação defensiva (fls. 232-235). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo medidas assecuratórias de sequestro de bens em investigação de lavagem de dinheiro, organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento falso, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso. 2. O agravante sustenta que o prazo do art. 131, I, do CPP foi desrespeitado, alegando que o inquérito instaurado em 11/11/2020 e o sequestro decretado em 05/10/2022 persistem sem denúncia, invocando precedente da Sexta Turma (REsp 1.594.926/SP) para reconhecer excesso de prazo quando a medida perdura por três anos sem denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As instâncias ordinárias justificaram devidamente a duração do sequestro de bens, considerando a magnitude das diligências, a complexidade da investigação e a ausência de inércia do órgão acusatório. 7. A persistência dos fundamentos da medida assecuratória, a magnitude das diligências e a complexidade do caso afastam a alegação de excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.
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