Decisão · STJ

STJ RHC 226356

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-28publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GENÉTICA EM CIGARRO DE MACONHA APREENDIDO. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. ART. 402 DO CPP. JU IZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa do exame de DNA requerido apenas após o encerramento da instrução, sem fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória, configura preclusões temporal e lógica, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não caracterizando cerceamento de defesa. Com efeito, "Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) 2. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir de forma motivada as diligências impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, especialmente quando a instrução já se encontra concluída e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. 3. Ausente demonstração de arbitrariedade, fato superveniente ou prejuízo concreto (arts. 402, 563 e 565 do CPP), não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MARQUES DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante e denunciado, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por manter em depósito 23 "tijolos" de maconha com massa líquida aproximada de 19,25 kg , além de utensílios de embalagem, armas e munições. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0743035-26.2025.8.07.0000), o pedido liminar foi indeferido, e a ordem, denegada pela Segunda Turma Criminal, sob o entendimento de que o indeferimento da diligência probatória não configurou cerceamento de defesa, diante da robustez do acervo probatório e da ausência de fato superveniente que justificasse nova perícia. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando que o indeferimento da perícia genética configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sustentando que a prova seria essencial para demonstrar a inocência do agravante, pois o cigarro apreendido teria sido o ponto de origem da persecução penal. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, mantendo a conclusão das instâncias ordinárias de que não há constrangimento ilegal, uma vez que o pedido de produção da prova foi apresentado fora do momento processual adequado e que o exame pretendido é desnecessário diante do conjunto probatório existente. No presente agravo regimental, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por desconsiderar o caráter essencial da prova requerida e por não submeter a matéria ao julgamento colegiado. Sustenta, ainda, que a busca da verdade real não está sujeita à preclusão, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de produção de prova relevante em qualquer fase processual. Afirma, por fim, que a negativa judicial implica cerceamento de defesa e afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação da Colenda Quinta Turma, para que seja determinada a realização da perícia de DNA no cigarro apreendido. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GENÉTICA EM CIGARRO DE MACONHA APREENDIDO. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. ART. 402 DO CPP. JU IZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa do exame de DNA requerido apenas após o encerramento da instrução, sem fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória, configura preclusões temporal e lógica, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não caracterizando cerceamento de defesa. Com efeito, "Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) 2. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir de forma motivada as diligências impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, especialmente quando a instrução já se encontra concluída e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. 3. Ausente demonstração de arbitrariedade, fato superveniente ou prejuízo concreto (arts. 402, 563 e 565 do CPP), não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 4 . Agravo regimental não provido.
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