Decisão · STJ

STJ HC 1049887

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-04publicado em 2025-12-23
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por UESLEI JOSE MACHADO contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora paciente, denunciado por homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, teve indeferido o pedido de utilização das certidões de antecedentes criminais das vítimas como argumento de autoridade na sessão plenária designada para o dia 27/11/2025. Contra essa decisão a defesa interpôs correição parcial, com pedido liminar, o qual foi indeferido (e-STJ fls. 325/327). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar, sustentando cerceamento de defesa na produção probatória, em razão do indeferimento da diligência requerida. Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fls. 12/35): A concessão da medida liminar para determinar a autorização para a defesa do Paciente juntar e utilizar em plenário os documentos referentes ao histórico criminal das vítimas (CERTANTCRIM2, CERTANTCRIM3 e CERTANTCRIM4, constantes do Evento 524 dos autos de origem, garantindo a plenitude de defesa e a busca pela verdade real. No mérito, requer seja confirmada a ordem, para que o Paciente exerça o direito da plenitude de defesa, preceito constitucional, que devem ser mantidos. Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão indeferindo liminarmente o writ (e-STJ fls. 1.422/1.425). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental, alegando que "a situação é de extrema gravidade e urgência manifesta. O julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri se dará em poucos dias (27/11/2025). A decisão monocrática de Vossa Excelência, embora fundada em entendimento jurisprudencial sobre o esgotamento de instância, na prática, inviabiliza qualquer proteção efetiva ao direito fundamental à plenitude de defesa do Agravante antes da data do júri. Forçar a defesa a retornar ao TJSC, cujo decisum objeto da ordem de habeas corpus louvou-se apenas e tão somente em julgados de seu próprio Tribunal, desconsiderando entendimento pacificado desta Egrégia Corte, para interpor um Agravo Regimental, aguardar seu julgamento pelo colegiado e, só então, habilitar um novo Habeas Corpus no STJ ou Recurso Ordinário em Habeas Corpus, equivale a declarar a ineficácia da tutela jurisdicional em tempo hábil" (e-STJ fl. 1.430). No mais, reitera os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual apreciando o tema objeto deste writ. 2. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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