Decisão · STJ

STJ REsp 2233164

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação criminal, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou a pena com exasperação por maus antecedentes e reincidência, além de determinar o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros é afastada pela habitualidade delitiva, mesmo quando a quantidade apreendida é inferior a 1.000 maços; (ii) saber se a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena caracteriza bis in idem; e (iii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes é compatível com o direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1143 do STJ. 4. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais. 6. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços. 2. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado. 3. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, § 3º, e art. 59; STJ, Súmula 241; Tema Repetitivo 1143/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.088/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, RCD no HC 831.531/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.360.913/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 538/551 interposto por JEFFERSON CARLOS MARCUSSO em face de decisão de minha lavra de fls. 518/524 que negou provimento ao recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5009441-58.2019.4.03.6102/SP. A defesa do agravante sustenta que a decisão recorrida contraria o Tema Repetitivo 1143/STJ ao afastar o princípio da insignificância sem demonstração concreta da habitualidade delitiva, atentando ainda contra o direito ao esquecimento, na linha de precedentes do STF. Alegou, por outro lado, que a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência revela-se desproporcional, além de caracterizar bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. Insurge-se, outrossim, contra a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes, invocando novamente o direito ao esquecimento. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. Habitualidade delitiva. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação criminal, que afastou a aplicação do princípio da insignificância e fixou a pena com exasperação por maus antecedentes e reincidência, além de determinar o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros é afastada pela habitualidade delitiva, mesmo quando a quantidade apreendida é inferior a 1.000 maços; (ii) saber se a valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena caracteriza bis in idem; e (iii) saber se a fixação de regime inicial mais gravoso em razão da reincidência e dos maus antecedentes é compatível com o direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1143 do STJ. 4. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado na Súmula 241 do STJ. 5. A fixação de regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e precedentes jurisprudenciais. 6. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base, conforme entendimento do STF no RE 593.818/SC. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de contrabando de cigarros quando há reiteração da conduta, mesmo que a quantidade apreendida seja inferior a 1.000 maços. 2. A valoração concomitante de maus antecedentes e reincidência na dosimetria da pena não caracteriza bis in idem, desde que fundadas em condenações distintas e transitadas em julgado. 3. Condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é justificada pela reincidência e pela valoração negativa dos maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, § 3º, e art. 59; STJ, Súmula 241; Tema Repetitivo 1143/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.869.865/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.306.731/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 857.088/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, RCD no HC 831.531/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.360.913/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.372.961/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.
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