Decisão · STJ

STJ AREsp 2928246

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de anulação do julgamento pelo realizado Tribunal do Júri, sob alegação de que a conclusão seria manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), não pode ser acolhida quando demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, após análise das provas produzidas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para embasar o veredicto condenatório, destacando depoimentos das testemunhas e declarações da vítima que confirmam a autoria delitiva. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas com respaldo nas provas dos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANA DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão de fls. 636-640 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi equivocada, pois não pretende o simples reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica dos fatos e a discussão puramente jurídica sobre a violação ao art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal. Sustenta que a análise de se a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos transcende o mero juízo fático, configurando qualificação jurídica dos fatos já postos e imutáveis. Argumenta que, no presente processo, inexistem provas convincentes na fase judicial que comprovem a autoria delitiva, destacando que, havendo dúvidas quanto à autoria, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. Alega que a pretensão recursal não exige um novo mergulho no conjunto fático para reavaliar os depoimentos, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já examinados e firmados pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Afirma, ainda, que, apesar da soberania dos veredictos do Júri prevista na Constituição Federal, esta não é absoluta, podendo ser afastada quando a decisão for manifestamente contrária à prova. Aduz que a manutenção da condenação com base em vertente probatória que a defesa considera precária ou insuficiente confronta garantias constitucionais basilares, elevando a discussão ao patamar de direito. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja reformada a decisão monocrática agravada, conhecendo-se do agravo em recurso especial para, consequentemente, dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de anulação do julgamento pelo realizado Tribunal do Júri, sob alegação de que a conclusão seria manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), não pode ser acolhida quando demandar o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, após análise das provas produzidas, concluiu pela existência de elementos probatórios suficientes para embasar o veredicto condenatório, destacando depoimentos das testemunhas e declarações da vítima que confirmam a autoria delitiva. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões apresentadas com respaldo nas provas dos autos. 4. Agravo regimental improvido.
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