STJ HC 1025489
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar, enquanto outro sentenciado, em situação idêntica, obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto. Sustenta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e devido processo legal substancial. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise de questões não enfrentadas pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por PEDRO RIBEIRO contra a decisão (fls. 45-47), que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar instaurado na Penitenciária "Valentim Alves da Silva", em Álvaro de Carvalho/SP, mas, em situação idêntica, outro sentenciado (LUCAS ANTÔNIO BERNARDINO) obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto. Reitera o agravante a alegação de que a decisão impugnada deixou de enfrentar a similitude fática entre os casos, limitando-se a não conhecer da ordem por considerar inadequada a via eleita. Sustenta, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, que os efeitos da decisão favorável a corréu em idêntica situação devem ser estendidos ao paciente, por ausência de fundamentos de caráter pessoal. Defende, ainda, que a manutenção da punição grave apenas em relação ao paciente viola os princípios da igualdade, da proporcionalidade e do devido processo legal substancial, haja vista não haver comprovação de conduta mais gravosa que justificasse o tratamento desigual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O agravante alega que foi punido com falta disciplinar grave em procedimento administrativo disciplinar, enquanto outro sentenciado, em situação idêntica, obteve decisão judicial reconhecendo tratar-se de falta de natureza média, com restabelecimento do regime semiaberto. Sustenta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e devido processo legal substancial. 3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando que a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada. 6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise de questões não enfrentadas pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024, DJe 11.04.2024.