STJ HC 1024387
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular condenação por homicídio qualificado, sob o fundamento de nulidade na quesitação realizada pelo Conselho de Sentença. 2. O recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Alegou que, ao responderem negativamente quanto à existência de dolo direto no 4º quesito, os jurados deveriam ter encerrado a votação, com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Apesar disso, a votação prosseguiu, culminando na condenação por homicídio qualificado. 3. O recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido por intempestividade. No habeas corpus, alegou nulidade absoluta por defeito na quesitação. 4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos já apresentados na impetração originária, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção da decisão anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jocelino da Silva contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 101/105), não conhecendo do habeas corpus impetrado. De acordo com o relato, o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Alega que, durante o julgamento realizado em 22 de março de 2024, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade (1º quesito) e a autoria (2º quesito) do delito, rejeitando a tese absolutória no 3º quesito. Todavia, afirma que, ao responderem negativamente quanto à existência de dolo direto no 4º quesito, os jurados deveriam ter encerrado a votação, com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Apesar disso, a votação prosseguiu com os quesitos seguintes, culminando na condenação do réu por homicídio qualificado e na fixação da pena de 14 anos de reclusão. Irresignado, interpôs apelação, não provida. O Recurso Especial, de outro lado, não foi conhecido, em razão da intempestividade. No mandamus, alegou nulidade absoluta por defeito na quesitação. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 112/120), o recorrente reitera os argumentos expendidos na impetração originária, pelo que requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular condenação por homicídio qualificado, sob o fundamento de nulidade na quesitação realizada pelo Conselho de Sentença. 2. O recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Alegou que, ao responderem negativamente quanto à existência de dolo direto no 4º quesito, os jurados deveriam ter encerrado a votação, com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Apesar disso, a votação prosseguiu, culminando na condenação por homicídio qualificado. 3. O recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido por intempestividade. No habeas corpus, alegou nulidade absoluta por defeito na quesitação. 4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos já apresentados na impetração originária, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção da decisão anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPPM, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025.