STJ Rcl 47632
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. PROVA PENAL EMPRESTADA. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA PELO STJ. UTILIZAÇÃO NO PAD. DESCUMPRIMENTO DO RHC 120.939/SP. 2. PROVAS EFETIVAMENTE VALORADAS PARA A DEMISSÃO. INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DA FONTE. 3. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. PROVA PENAL ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SER ILÍCITA NA SEARA PENAL E LÍCITA NA ADMINISTRATIVA. 4. TEMA 1.238/STF. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA SUA PRODUÇÃO. 5. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DA RECLAMAÇÃO E JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE. 1. A controvérsia trazida nos presentes autos diz respeito ao descumprimento, na seara administrativa, da autoridade da decisão proferida por esta Corte Superior, no RHC 120.939/SP. No referido julgado, reconheceu-se a "nulidade da interceptação telefônica e das provas consequentes". No entanto, antes da decisão do STJ, já havia sido proferida decisão no PAD instaurado contra o recorrente, com aplicação da penalidade de demissão. Nesse contexto, requereu-se a revisão da decisão proferida com base em provas emprestadas consideradas ilícitas, o que foi indeferido com fundamento na independência das esferas e na existência de outras provas. 2. Quanto à utilização das provas consideradas posteriormente ilícitas, consta que, "dentro do princípio da livre apreciação das provas, à época do PAD, as provas produzidas no processo penal convenceram a Comissão da culpabilidade do peticionante". E, quanto à existência de outras provas, foram citadas a "produção de prova documental requerida pelos acusados, que foram interrogados" e a "oitiva de dezesseis testemunhas e de declarantes". Nesse contexto, as provas ilícitas efetivamente formaram o convencimento dos julgadores no PAD, inclusive com provável contaminação das provas subsequentes. De fato, embora tenha se afirmado que houve produção probatória própria, não se afirmou, em momento algum, que esta foi independente das provas consideradas ilícitas. 3. A independência das esferas não pode tornar a mesma prova ilícita na esfera penal e lícita na esfera administrativa. A prova é a mesma e foi produzida no juízo criminal, somente podendo ser invalidada na referida seara. Dessa forma, cuidando-se de prova emprestada, o reconhecimento da sua ilicitude pelo juízo competente não pode ser desconsiderada pelos demais órgãos julgadores. Com efeito, a prova emprestada carrega consigo todas as vicissitudes da sua produção, não havendo mudança na sua gênese em razão do seu compartilhamento, motivo pelo qual não há se falar em independência das esferas no ponto. - A prova, ao ser emprestada, permanece com a nota de licitude ou de ilicitude que lhe é inerente. De fato, "o valor probante da prova emprestada "é o da sua essência, e esta será sempre a originária, consoante foi produzida no processo primitivo"" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 586). Nessa linha de intelecção, uma vez constatada a ilicitude originária da prova emprestada, não é possível considerá-la lícita em outras esferas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.788.458/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020. 4. Nessa perspectiva, cuidando-se de prova produzida na seara penal e considerada ilícita pelo STJ, sua utilização como prova emprestada em qualquer outra esfera carrega a nota de ilicitude. Assim, nos termos do Tema 1.238/STF, tem-se a " r eafirmação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da admissibilidade, em processos administrativos, de prova emprestada do processo penal, desde que produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal". (ARE 1316369 RG-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 1/7/2024, DJe 7/8/2024). No mesmo sentido: Rcl n. 44.371/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 23/6/2025. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer da reclamação e julgá-la parciamente procedente, apenas para determinar a exclusão das provas emprestadas consideradas ilícitas no RHC 120.939/SP do PAD 23123.001880/2012-92, bem como das provas contaminadas pela ilicitude. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ESMERALDO MALHEIROS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci de sua Reclamação. Reitera a alegação de descumprimento, pelo Advogado-Geral da União, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 23123.001880/2012-92, da decisão desta Corte proferida no RHC n. 120.939/SP, que reconheceu a nulidade da decisão autorizativa de interceptação telefônica, quebra de dados telemáticos e de sigilo bancário e as delas decorrentes, no âmbito da Operação "Porto Seguro". Sustenta que esgotou todas as vias administrativas e que a decisão do RHC 120.939/SP possui o condão de alterar, substancialmente, o contexto probatório produzido no PAD 23123.001880/2012-92. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ NO RHC N. 120.939/SP. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS NA ESFERA PENAL. UTILIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO JULGADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. TEMA 1.238 DO STF. INAPLICABILIDADE. LIMITES DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma das hipóteses de cabimento da reclamação é garantir a autoridade de decisão proferida por este Superior Tribunal. A decisão proferida no RHC n. 120.939/SP refere-se à nulidade de procedimento e de provas obtidas em processo penal, cuja determinação foi sua exclusão do referido processo. E, em relação a esse aspecto, a decisão foi devidamente cumprida. 2. O precedente firmado na Rcl n. 42.292/DF decorreu de situação específica, em que se demonstrou de modo inequívoco que o acervo probatório declarado ilícito no processo penal foi o único elemento de convicção utilizado para sustentar a sanção administrativa. A decisão da Terceira Seção não tem caráter geral, razão pela qual não se impõe automática replicação em hipóteses distintas, as quais exigiriam similitude fático-jurídica. A mera coincidência da origem (Operação Porto Seguro) não basta para estender os efeitos de um julgado pontual a toda e qualquer situação administrativa subsequente. 3. No caso concreto, a Administração indicou a existência de outros elementos autônomos e independentes que embasaram a penalidade, o que afasta o nexo direto entre o conteúdo reconhecido como ilícito na esfera penal e a decisão administrativa. O conjunto probatório considerado pela decisão que aplicou a penalidade de demissão ao ex-servidor sustentou-se em elementos que superam e muito as provas carreadas do inquérito policial. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 1.238, o fez em contexto diverso, no qual o reconhecimento da ilicitude se deu no próprio processo administrativo, após a utilização expressa de material judicialmente invalidado. No presente caso, a ilicitude reconhecida pelo STJ no RHC n. 120.939/SP restringiu-se à seara penal, sem que houvesse qualquer determinação de extensão à esfera administrativa. Além disso, a vedação ao uso de prova ilícita não implica anulação automática do procedimento administrativo, especialmente quando existem outras fontes probatórias autônomas. 5. São independentes as esferas cível, penal e administrativa, e somente se admite a vinculação do julgado em caso de estar provada a inexistência do fato ou de o réu não ter concorrido para a infração penal (art. 386, I e IV do CPP). A decisão proferida no RHC n. 120.939/SP limitou-se a reconhecer nulidade processual por ausência de fundamentação concreta nas quebras de sigilo, sem adentrar em juízo de fato ou autoria. Não houve pronunciamento de mérito penal que pudesse irradiar efeitos sobre a esfera administrativa. 6. Cada processo tem peculiaridades próprias quanto ao conjunto probatório, ato sancionador e grau de dependência em relação às provas ilícitas declaradas. A simples coincidência de origem investigativa (Operação Porto Seguro) não impõe extensão automática de efeitos. A isonomia não exige tratamento igual para situações apenas semelhantes em aparência; exige igualdade de tratamento para hipóteses substancialmente idênticas, o que não foi demonstrado. 7. A autoridade da decisão é preservada quando cumprido o comando expresso nela contido. O RHC n. 120.939/SP limitou-se à exclusão das provas no processo penal, e a decisão foi integralmente observada no feito de origem. A pretensão do agravante extrapola os limites objetivos do título judicial, transformando a Reclamação em sucedâneo recursal para rediscutir atos administrativos, hipótese expressamente vedada pela jurisprudência pacífica do STJ (AgRg na Rcl n. 19.736/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 13/3/2017). 8. Agravo regimental não provido.